A anulação da confissão e das provas dela advinda foi motivada por declarações feitas pela policial civil Telma Rocha em um podcast de repercussão nacional. Nele, ela relatou como conseguiu extrair a confissão da acusada sem alertá-la sobre o direito constitucional ao silêncio, o que viola o princípio da não autoincriminação.
A acusada havia confessado sua participação no homicídio durante uma abordagem realizada pela equipe do Departamento de Homicídios de São Paulo. Tempos depois, durante um episódio publicado em março de 2022, a policial detalhou em uma conversa informal como conduziu a ré ao ponto de admitir o crime, utilizando táticas que, segundo a própria policial, não incluíram a devida advertência sobre o direito de permanecer em silêncio.
Na decisão, a ministra Daniela Teixeira destacou que esse tipo de abordagem configura grave violação do devido processo legal, uma vez que “a confissão não foi livre e espontânea”.
O podcast também trouxe à tona outras informações que indicaram irregularidades na busca e apreensão realizada na residência da acusada. A policial mencionou que, após o interrogatório informal, identificou manchas de sangue na roupa da ré e utilizou esses detalhes como estratégia para pressioná-la a confessar.
Em resumo: os elementos, que foram fundamentais para o desenvolvimento do inquérito, foram obtidos sem respeito aos direitos constitucionais.
Ao conceder o habeas corpus, a ministra Teixeira não apenas invalidou o interrogatório e as provas resultantes da busca domiciliar, como também ordenou que a Corregedoria da Polícia Civil e o Ministério Público investiguem a conduta dos policiais envolvidos, especialmente pelo fato de terem exposto o caso publicamente em um meio de comunicação antes do julgamento “utilizando palavreado inadequado em ambiente com bebida alcóolica”.
“Verifico a nulidade da confissão extrajudicial da acusada a busca domiciliar realizado na casa da paciente, uma vez que ela foi concedida sem o conhecimento de seus direitos e sem voluntariedade, de modo que declaro ilícitas tais provas”, arrematou a ministra.
- Referência: AgRg no Habeas Corpus 898724.
Fonte: @sintesecriminal
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