O juízo da ação constatou que o advogado da autora patrocina inúmeras ações judiciais semelhantes, razão pela qual determinou a expedição de mandado de constatação para averiguar a legitimidade da contratação dos serviços pela autora.
O oficial de justiça certificou que a autora de fato havia contratado o seu representante, mas somente após ele ter comparecido à sua residência e ofertado seus serviços.
Em defesa, o banco c6 apresentou provas que comprovaram a legalidade da contratação, incluindo a assinatura digital da autora, uma selfie tirada no momento da conclusão do empréstimo, e a geolocalização que apontava para a residência da autora.
O juiz destacou que esses elementos demonstraram de forma clara que a autora participou da contratação do empréstimo e que não havia indícios de fraude. Além disso, o magistrado ressaltou que o banco disponibilizou o valor em conta corrente de titularidade da autora, o que confirmava a efetivação do contrato.
Na sentença, o juiz fundamentou que a autora, ao negar a existência do contrato e alegar desconhecimento do empréstimo, alterou a verdade dos fatos com o objetivo de se beneficiar ilicitamente.
O magistrado frisou que o contrato digital, com a captura de dados pessoais e a selfie, é uma prática válida e juridicamente reconhecida, afastando qualquer irregularidade na operação.
O juiz observou também que as provas colhidas demonstram a responsabilidade conjunta na litigância de má-fé, uma vez que o fato do advogado ter procurado a autora em sua residência configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
"Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu) em descompasso com a boa-fé."
Assim, condenou a autora e o advogado por litigância de má-fé.
O escritório apoiador Rosenthal e Guaritá Advogados atua pelo banco.
- Processo: 1000514-90.2024.8.26.0390
Veja a decisão.
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