Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou as provas que levaram à condenação de um homem por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, que receberam efeitos infringentes — ou seja, o colegiado mudou a conclusão inicial para afastar a condenação.
No caso concreto, a polícia recebeu denúncia anônima de tráfico e, ao averiguar a informação, encontrou o réu com o celular na mão. Ele próprio teria autorizado a leitura de mensagens, alegando que havia uma pessoa tentando cooptá-lo para o tráfico.
A diligência foi concluída com apreensão de drogas e levou o homem à condenação. A defesa alegou que o acesso às conversas no aplicativo WhatsApp foi indevido e, portanto, nulo.
Acesso ao celular
Relator da matéria, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade das provas com base no relato dos policiais. No entanto, o réu contestou a veracidade das afirmações.
“A documentação da legalidade e da voluntariedade do consentimento do acusado para acesso ao celular pelos agentes policiais deve ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais”, disse o relator.
“Pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”, acrescentou ele. Como há dúvidas no caso concreto, a solução é a nulidade das provas, afirmou o ministro.
- HC 831.045
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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