O motivo é que a mulher já tinha causado o arquivamento de outras duas ações judiciais iniciadas por ela própria e apresentou a terceira menos de seis meses depois do último arquivamento, medida proibida pela CLT.
Faltas em ações anteriores
Na ação mais recente, apresentada em 20 de maio deste ano, a trabalhadora pedia o pagamento de férias e horas extras.
A defesa da empresa, no entanto, pediu a extinção do processo porque a auxiliar já havia apresentado duas reclamações trabalhistas, uma de 25 de novembro de 2023 e outra de 27 de fevereiro de 2015, que foram arquivadas por sua ausência injustificada às audiências.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de extinção e deferiram alguns dos pedidos da auxiliar. O TRT-18 considerou como referência o dia 14 de abril de 2016, quando o juízo de primeiro grau decidiu sobre o pedido de extinção feito pela empresa.
Nova ação deve esperar seis meses
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que o caso era de perempção e extinguiu o processo.
Ele explicou que, com base nos artigos 731 e 732 da CLT, quem der causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas consecutivas perderá o direito de apresentar nova ação por seis meses.
“No caso presente, é incontroverso que a reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas (01848-2013-181-18-00-3 — arquivada em 25/11/2013 e 0010342-16.2015.5.18.0003 arquivada em 27/02/2015), por falta injustificada, o que induz à caracterização da perempção e, consequentemente, a impossibilidade de ajuizamento de nova reclamação trabalhista pelo prazo de 6 meses”, escreveu o relator.
Considerando que a atual reclamação trabalhista foi ajuizada antes do prazo de seis meses contados do último arquivamento, ela deve ser extinta. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
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- ARR 10856-39.2015.5.18.0012
Fonte: @consultor_juridico
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