Não cabe medida protetiva em caso de disputa patrimonial, diz TJ-SP

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Via @consultor_juridico | Não cabe medida protetiva em caso em que não há prova de violência doméstica, apenas disputa patrimonial. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no domingo (27/10), revogou a medida que obrigava um homem a ficar afastado de sua casa. A mulher terá 90 dias para desocupar o imóvel.

A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, na capital paulista, decretou, em julho, medidas protetivas em favor da mulher. Entre elas, o afastamento do lar no qual o homem convivia com ela.

A defesa do acusado, comandada pelo advogado Fernando Augusto Fernandes, impetrou Habeas Corpus argumentando que a casa era do homem, e a mulher tinha condição financeiras suficientes para se mudar para outro lugar.

Disputa patrimonial

O relator do caso, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, ressaltou a importância das medidas protetivas no combate à violência contra a mulher. Porém, ele apontou que o conflito entre o casal não deve ser alvo da Justiça Criminal, pois gira em torno de questões patrimoniais relacionadas à separação deles.

A mulher teve sua entrada na casa barrada e seu plano de saúde cancelado. Após o homem se recusar a aceitar um acordo, ela registrou ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher.

“Na oportunidade, a ofendida alegou estar sob violência patrimonial e psicológica perpetrada pelo coacto, quem haveria [em tese] apresentado comportamento controlador ao longo de todo o relacionamento, comportamento esse que lhe ocasionou danos emocionais profundos, para além de prejuízos financeiros extensos. Ademais, a ele a então consorte imputou a prática de injúria, eis que, diante de sua recusa em deixar o apartamento em que ambos residiam, teria o paciente lhe endereçado os seguintes dizeres: ‘Se você não sair, eu vou contar para sua família que era garota de programa quando eu conheci você’ [sic]”, mencionou o desembargador.

Desde a decretação das medidas protetivas, disse ele, as partes vêm pedindo à Justiça Criminal diversos atos relacionados a questões patrimoniais (como contas da casa, gastos com animais de estimação e propriedade de veículos).

“Ou seja: com manifesto desvio e distanciamento das finalidades inerentes às medidas protetivas de urgência, ferramenta disponibilizada no âmbito criminal [neste caso, aliás, mercê de contexto de violência doméstica] e em caráter cautelar, na verdade o que se percebe é o açodamento de beligerância instaurada em face de discussões atinentes à dimensão patrimonial do acervo do casal, contexto que a toda evidência não guarda nenhuma identidade com o foro penal”, opinou o relator.

Ele destacou que, enquanto isso, a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa decretou o divórcio do casal, com separação total de bens. Assim, o magistrado entendeu que não havia mais motivo para ser mantida a medida protetiva de afastamento do homem do lar.

“Deveras, não há [nos autos] indícios consistentes da prática de violência ou mesmo do advento de perturbação psíquica em desfavor da vítima, a justificar a preservação de todas as medidas protetivas outrora deferidas.”

Lanfredi também destacou que a mulher não recorreu anteriormente ao Judiciário em razão da prática de ações violentas, e só o fez após ter sido proibida de entrar em casa e ter seu plano de saúde cancelado. Como o imóvel é do homem, o desembargador determinou que ele seja desocupado pela sua ex-mulher.

Luta sem deturpações

Segundo Fernando Fernandes, a luta pelos direitos das mulheres não pode ser deturpada para tentativas de tomada de patrimônio.

“A luta pelos direitos e proteção das mulheres é um avanço social que não pode ter recuo. E essas conquistas não podem ser deturpadas e mal usadas nos conflitos de casais para se revestir em tomada de patrimônio. Isso que ocorreu no caso concreto, e por isso o pedido de Habeas Corpus para a revogação das medidas protetivas, mas com tempo hábil para que a mulher, com condições financeiras, possa mudar-se, e não tomar a posse de imóvel que nunca lhe pertenceu.”

  • HC 2244093-93.2024.8.26.0000

Sérgio Rodas
Fonte: @consultor_juridico

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