Moradora deve ser indenizada por ter área privativa do apartamento reduzida

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Via @consultor_juridico | O 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma mulher deve ser indenizada, a título de danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 11.559,54), pela redução da área privativa de seu apartamento.

Segundo o processo, a moradora adquiriu apartamento na planta e, quando fez a aquisição, o imóvel possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m².

No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69%. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.

Na visão do relator, juiz convocado em segundo grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente”, afirmou. 

“Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.”

O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”.

“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG

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  • Processo 1.0000.24.483942-9/001

Fonte: @consultor_juridico

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