A Lei estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribui às operadoras o dever de informar os responsáveis sobre a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a isenção do período de carência.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de Direito Civil e seguros são da competência exclusiva da União.
Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o assunto de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao Direito Civil e contratos e aos estados, de forma complementar, as questões sobre informação e proteção do consumidor.
Por essa razão, o Plenário manteve a validade da parte da lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham isenção da carência.
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça
- ADI 7.428
Fonte: @consultor_juridico
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