A iniciativa é relatada pelo deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP). Segundo ele, considerando a remição de pena que reduz o tempo de prisão de acordo com as horas de trabalho e de estudo, o tempo de prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em regime fechado cairia para 2 anos e 4 meses.
Entre os pontos centrais, o substitutivo prevê a unificação dos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito e acaba com a soma de penas desses dois crimes, passando a aplicar a chamada regra do concurso formal próprio, que impede o acúmulo de condenações.
Outro ponto incluído no substitutivo é o artigo 359-V, que prevê redução de um terço a dois terços da pena para crimes cometidos “em contexto de multidão”. A regra só vale se o condenado não tiver exercido papel de liderança nem atuado no financiamento dos atos.
"Esse é o texto básico. Com isso, todas aquelas pessoas presas pelo 8 de janeiro serão soltas. Aquelas que estão com tornozeleira, aquelas que estão fora do Brasil. E aqueles que pegaram uma pena maior reduz para, como o presidente Bolsonaro, no final de tudo, 2 anos e 4 meses", disse o relator Paulinho da Força.
O PL da Dosimetria ganhou força como uma alternativa política ao impasse em torno do PL da Anistia — proposta defendida por parlamentares que pediam o perdão total das condenações dos envolvidos nos atos golpistas.
Deputado Paulinho da Força durante fala na Câmara dos Deputados — Foto: Billy Boss/Câmara dos Deputados
Entenda as mudanças propostas
O texto proposto por Paulinho da Força altera o artigo 112 da Lei de Execução Penal, que se refere à progressão de pena de prisão para um regime menos rigoroso.
Atualmente, o artigo diz que a "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso", quando preso tiver cumprido entre 16% e 70% do tempo de prisão. O percentual vai aumentando dependendo da gravidade do crime e se o condenado for reincidente.
Já o substitutivo apresentado pelo relator diz que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso "quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão".
O PL também acrescenta um parágrafo ao artigo 126. O novo dispositivo estabelece que "o cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena".
Atualmente, o artigo trata apenas dos condenados que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto. Esses, podem reduzir o tempo de prisão de acordo com dias de trabalho ou de estudo.
A proposta também altera trechos do Código Penal. Primeiro, cria o artigo 359-M-A. Ele determina que, quando os delitos forem cometidos no mesmo contexto, como os crimes de Golpe de Estado e Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, a pena não pode ser cumulativa.
Já a inclusão do artigo 359-V, que prevê redução de um terço a dois terços da pena para crimes cometidos “em contexto de multidão”, pode beneficiar a maioria dos condenados pelos atos de 8 de janeiro. Mas a regra só vale se o condenado não tiver exercido papel de liderança nem atuado no financiamento dos atos.
Por Andréia Sadi, Nayara Felizardo
Fonte: @portalg1

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