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Justiça absolve mãe acusada de maus-tratos por palmadas aplicadas na filha

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Via @rotajuridica | O juiz Wander Soares Fonseca, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Aparecida de Goiânia, absolveu uma mulher denunciada pelo Ministério Público por maus-tratos após concluir que as palmadas aplicadas na filha, então com nove anos, não configuraram exposição a perigo nem o dolo exigido pelo tipo penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação.

A ação penal foi proposta com fundamento no artigo 136, §3º, do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Segundo a peça acusatória, a acusada teria exposto a perigo a saúde da criança ao empregar meios de correção considerados abusivos. Encerrada a instrução, contudo, o próprio Ministério Público manifestou-se pela absolvição, reconhecendo a inexistência de elementos probatórios aptos a sustentar um decreto condenatório.

Nos autos, a defesa, a cargo da advogada Raiane Mendes Barbosa, detalhou o contexto em que os fatos ocorreram.  Ela explica que a genitora vinha enfrentando dificuldades com o comportamento da filha, que passou a acessar conteúdos inadequados na internet, especialmente vídeos de terror. Em depoimento especial, a criança relatou que assistia a esse tipo de conteúdo e que chegou a acreditar na existência de um “menino imaginário”, situação que motivou advertências por parte da mãe quanto ao uso do celular.

Na noite dos fatos, conforme narrado, a criança teria se trancado no banheiro por longo período, recusando-se a sair mesmo após insistentes pedidos. Após ser retirada do local, recebeu palmadas como forma de correção disciplinar. A defesa sustentou que o episódio foi pontual, sem excesso, e sem intenção de causar lesão grave ou expor a menor a risco concreto.

Testemunhas ouvidas em juízo — filha e genro da acusada — confirmaram a versão apresentada, afirmando que a conduta teve caráter exclusivamente corretivo e não representou prática habitual de violência. A conselheira tutelar que acompanhou o caso declarou não haver histórico de violência familiar envolvendo a acusada, ressaltando que a conduta observada não indicava intenção de causar dano relevante à criança.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que não ficou demonstrada a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal, tampouco a exposição da vítima a perigo concreto, elementos indispensáveis à configuração do crime de maus-tratos. Assinalou, ainda, que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, na condição de titular da ação penal, deveria ser acolhido diante da insuficiência probatória.

Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu a acusada com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Fonte: @rotajuridica

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