Feed mikle

Plano de saúde enfrenta multa de R$ 37,5 mil após descumprir decisão de custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica; defesa destaca fase executiva

Plano de saúde enfrenta multa de R$ 37,5 mil após descumprir decisão de custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica; defesa destaca fase executiva
Autos ao final
• O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da 3ª Vara Cível de Ceilândia, decidiu, no curso do cumprimento de sentença, reconhecer a exigibilidade das astreintes até o limite de R$ 37.500,00 e autorizar, de forma subsidiária, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da ausência de comprovação idônea do cumprimento da decisão por plano de saúde que deixou de autorizar cirurgia plástica reparadora prescrita a paciente pós-bariátrica.

A parte autora, representada pela advogada Vanessa Patrícia da Silva (@adv.vanessapatricia), especialista em Direito da Saúde, sustentou que a negativa do plano persistiu mesmo após o trânsito em julgado, sem apresentação de autorização concreta, apontando a violação à tutela específica, o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, a incidência das astreintes previstas no título judicial e a necessidade de medidas executivas eficazes, com fundamento nos arts. 536, 537, 139, IV, e 500 do CPC.

Você entenderá…

• Cumprimento de sentença em obrigação de fazer
• Cirurgia reparadora pós-bariátrica e cobertura assistencial
• Astreintes e medidas de coerção processual
• Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
• Bloqueio judicial e garantia do juízo

Contexto do caso

A ação teve origem em demanda proposta por paciente submetida à cirurgia bariátrica que, após perda ponderal significativa e estabilização do peso, passou a apresentar excesso de pele, lipodistrofias e ptose mamária, com repercussões funcionais, dermatológicas, ortopédicas e psicológicas. Relatórios médicos juntados aos autos indicaram que os procedimentos prescritos, redução mamária e correção de lipodistrofia em membros superiores, possuíam caráter reparador, integrando a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, e não finalidade meramente estética.

O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a obrigação de custeio das cirurgias, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso.

Ao julgar as apelações, o Tribunal manteve a condenação ao custeio dos procedimentos e reformou parcialmente a sentença para reconhecer o dano moral, fixando a indenização em R$ 4.000,00, entendimento que transitou em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a operadora não comprovou a efetiva autorização do procedimento, dando ensejo à discussão sobre a exigibilidade das astreintes e à adoção de medidas executivas mais gravosas.

Fundamentos da decisão

Na decisão proferida no cumprimento de sentença, o magistrado destacou que o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer é da executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos, como guia válida, hospital credenciado, profissional habilitado e janela de agendamento.

Com base no art. 536 do CPC, o juízo reafirmou a prioridade da tutela específica; à luz do art. 537 do CPC, reconheceu a exigibilidade da multa coercitiva, rejeitando a impugnação apresentada; e, nos termos do art. 139, IV, do CPC, assentou a possibilidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o resultado prático da decisão.

Diante da persistência do descumprimento, o magistrado consolidou as astreintes no teto de R$ 37.500,00 e deferiu a constrição de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 53.261,14, exclusivamente para garantia do juízo, abrangendo multa, indenização por dano moral, honorários e custas, com contraditório diferido.

Ainda, com fundamento no art. 500 do CPC, foi autorizada de forma subsidiária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condicionada à não comprovação do cumprimento e à apresentação de três orçamentos pela parte autora, para posterior arbitramento judicial com base no menor valor.

Considerações finais

A decisão reafirma o entendimento de que cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos não se confundem com procedimentos estéticos, constituindo extensão do tratamento da doença de base. No plano processual, o caso evidencia a função das astreintes como instrumento de coerção, bem como a possibilidade, excepcional e condicionada, de conversão da obrigação de fazer em indenização quando o devedor resiste injustificadamente ao cumprimento do comando judicial.

O processo segue em fase executiva, aguardando eventual comprovação do cumprimento da obrigação ou a apresentação dos orçamentos para análise da conversão, sem que se possa afirmar, neste momento, a substituição definitiva da tutela específica por indenização, nos estritos limites do que consta nos autos.

Processo nº 0700729-04.2023.8.07.0003

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima