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Estelionato afetivo: Banco não indenizará homem que perdeu R$ 90 mil em “golpe do amor”

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Via @portalmigalhas | Homem que perdeu R$ 90.760 após cair em “golpe do amor” não será indenizado por banco. O juiz de Direito Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª vara Cívelde Osasco/SP, entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

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Segundo os autos, o contato teve início em agosto de 2024, por rede social, com pessoa que afirmava residir nos Estados Unidos. Sob alegações de dificuldades burocráticas e risco de vida para retornar ao Brasil, e com a atuação de uma suposta advogada, foram solicitadas diversas quantias.

Convencido da veracidade da situação, o homem realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, totalizando R$ 90.760, destinados a contas de terceiros mantidas na instituição financeira. Na ação, sustentou que o banco teria agido com negligência ao permitir a abertura e manutenção de contas utilizadas para o recebimento dos valores e pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O banco alegou ausência de nexo causal e defendeu que o estelionato ocorreu fora do ambiente bancário, sem participação da instituição. Também afirmou que as transferências foram realizadas de forma voluntária, com uso das credenciais pessoais do próprio cliente.

Culpa exclusiva da vítima

Ao examinar o mérito, o juiz reconheceu a aplicação do CDC, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite excludentes.

No caso concreto, afirmou que “é manifesta a culpa exclusiva da vítima”, pois o homem “de forma consciente e voluntária, realizou sucessivas transferências de valores significativos a terceiros desconhecidos”.

“As circunstâncias narradas nos próprios autos revelam elementos que deveriam ter alertado qualquer pessoa medianamente diligente quanto à possibilidade de fraude, tais como pedidos reiterados de dinheiro, justificativas inverossímeis envolvendo dificuldades burocráticas internacionais, e a existência de suposta advogada intermediando as solicitações."

Também pontuou que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”.

Quanto à atuação da instituição financeira, o juiz afirmou que “as instituições financeiras não têm o dever de fiscalizar a motivação subjetiva de cada operação realizada por seus clientes”, especialmente quando as transações são regularmente autorizadas com uso de senhas e credenciais pessoais.

O magistrado afastou ainda a tese de irregularidade na abertura das contas destinatárias, observando que não houve prova de falha ou de conhecimento prévio da instituição sobre eventual uso ilícito. Para ele, a fraude foi articulada em ambiente alheio à esfera de controle do banco, como aplicativos de relacionamento e de mensagens.

Diante desse contexto, concluiu que “caracterizada a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade da instituição financeira”, pois o prejuízo decorreu da ação criminosa de terceiros e da própria imprudência do consumidor.

Leia a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/450107/banco-nao-indenizara-homem-que-perdeu-r-90-mil-em-golpe-do-amor

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