Caso Henry Borel: a sentença identitária que transformou a acusada em vítima e invisibilizou a real vítima: a criança

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Caso Henry Borel: a sentença identitária que transformou a acusada em vítima e invisibilizou a real vítima: a criança

Por @fernandatripodeadv | O julgamento do caso Henry Borel abriu uma das discussões jurídicas mais sensíveis dos últimos anos no Tribunal do Júri brasileiro: a desclassificação da imputação de homicídio doloso atribuída a Monique Medeiros para homicídio culposo, após a reformulação de quesito já respondido pelos jurados, e a consequente concessão do perdão judicial.

Trata-se de um julgamento que coloca em debate temas centrais do Direito Penal e do Processo Penal: a responsabilidade por omissão, a figura do garantidor, o dever jurídico de proteção, a força da prova pericial, os limites da atuação do juiz-presidente no Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos e a utilização de convicções identitárias do julgador na fundamentação de decisões penais.

Ao final de mais de cinco anos de investigação, instrução processual e intensa exposição pública, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade direta de Jairo pelas agressões fatais contra Henry Borel, condenando-o a 43 (quarenta e três) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Em relação a Monique, contudo, houve a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, com a consequente extinção de sua punibilidade pelo perdão judicial. Pelo crime de tortura, previsto no artigo 1º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.455/97, foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.

Essa conclusão foi compatível com o conjunto probatório produzido nos autos, com a soberania dos veredictos e com a proteção integral devida à criança vítima? Poderá haver o reconhecimento da nulidade do julgamento, com a consequente desconstituição da desclassificação para homicídio culposo e do perdão judicial dela decorrente?

É o que passo a esclarecer.

I. A prova médico-legal e o afastamento da tese do acidente doméstico apresentada por Jairo Souza Santos Júnior e Monique Medeiros

As primeiras versões apresentadas conjuntamente por Monique Medeiros e Jairo Souza Santos Júnior na madrugada de 8 de março de 2021 procuravam atribuir o ocorrido a um suposto acidente doméstico. Segundo relato prestado à equipe médica, o padrasto e a mãe afirmaram ter ouvido um barulho emitido pela criança e, ao se dirigirem ao quarto, encontraram Henry desacordado, sem resposta a estímulos verbais e táteis.

Relato: “Criança deu entrada no serviço de emergência pediátrica aproximadamente às 03:50 em PCR. Colhido HDA durante procedimentos de ressuscitação, padrasto e mãe relatam ter ouvido um barulho emitido pela criança e levantaram para ver, chegando no quarto do menor identificaram criança gelada e pálida sem resposta a estímulos verbais táteis. Padrasto informou que é médico e relata ter achado que o menor estava em PCR, vindo imediatamente para o hospital. Nega doenças prévias, nega uso de medicações, nega febre, sintomas gripais, convulsões. Mãe relata que o menor foi dormir normalmente como de rotina. Menor previamente hígido. (...)”

Entretanto, os elementos periciais produzidos ao longo da investigação afastaram essa hipótese. Conforme consta da documentação médica analisada e dos pareceres juntados aos autos, Henry Borel deu entrada no Hospital Barra D'Or já sem sinais vitais, apresentando quadro compatível com parada cardiorrespiratória e múltiplas lesões corporais previamente existentes, registradas pela própria equipe médica no momento da admissão.

A avaliação clínica inicial descreveu a criança como cianótica, pálida, com extremidades frias, sem perfusão periférica, sem pulsos centrais ou periféricos e com rigidez de mandíbula. Também foram registradas lesões já presentes no momento da admissão hospitalar, consistentes em equimoses nos membros superiores e no abdome, hematomas em diferentes regiões do corpo e escoriação na região nasal. O laudo necroscópico identificou ainda múltiplas equimoses em membros superiores, membros inferiores, abdome e dorso, além de infiltrações hemorrágicas na região craniana.

O parecer médico-pericial concluiu que tais lesões já estavam presentes quando Henry chegou ao Hospital Barra D'Or, destacando ainda a existência de sinais compatíveis com óbito no momento da admissão.

Os achados necroscópicos reforçaram essa conclusão. O laudo descreveu infiltrações hemorrágicas nas regiões frontal, parietal direita e occipital da cabeça, contusão pulmonar, principalmente à direita, contusão renal direita, grande quantidade de sangue na cavidade abdominal, hemorragia retroperitoneal e laceração hepática à direita.

Ao responder aos quesitos periciais, o exame necroscópico foi categórico ao apontar como causa da morte hemorragia interna decorrente de laceração hepática provocada por ação contundente.

Diante desse conjunto probatório, a versão de um acidente doméstico apresentada pelo casal mostrou-se incompatível com as evidências médico-legais produzidas nos autos.

Diante desse conjunto probatório, a morte de Henry Borel foi atribuída pelos peritos a graves lesões traumáticas internas compatíveis com ação violenta, mostrando-se incompatível com a versão de acidente doméstico apresentada pelos acusados.

II. O histórico anterior e a construção da responsabilidade de Monique

Um dos aspectos mais relevantes do processo foi o fato de a acusação não enxergar a morte como episódio isolado. Segundo a denúncia, existia um histórico anterior de violência.

Os autos fazem referência a episódios ocorridos em fevereiro de 2021, inclusive situações classificadas pela acusação como tortura. Nesse contexto surge a figura central da babá Thayná.

Sua importância não decorre apenas do testemunho presencial.

Ela ocupa posição estratégica porque, segundo a acusação, teria alertado Monique sobre comportamentos violentos, medos manifestados por Henry e situações envolvendo Jairo.

A partir daí, a acusação construiu a tese que sustentaria toda a imputação contra a mãe: Monique teria conhecimento do risco e das agressões cometidas por Jairo e, mesmo assim, não teria exercido o dever de proteção que a lei lhe impunha.

A acusação denunciou Monique por homicídio qualificado doloso por omissão imprópria. Trata-se da hipótese prevista no artigo 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Nessa modalidade, o resultado pode ser atribuído a quem tinha o dever jurídico de impedir sua ocorrência.

É a chamada posição de garantidor. A mãe possui dever legal de cuidado, vigilância e proteção. Por isso, a tese acusatória sustentava que, sabendo das agressões anteriores e mantendo o filho exposto ao risco, Monique teria contribuído juridicamente para o resultado morte.

A distinção é importante porque o Direito Penal não pune apenas quem pratica o ato. Também pode responsabilizar quem tinha obrigação jurídica de impedir o resultado e permaneceu inerte.

E esse restante incluía depoimentos, perícias, exames médicos e demais elementos investigativos.

III. O momento que redefiniu o julgamento

Apesar de todo o conjunto probatório produzido ao longo da investigação e do julgamento, o episódio que passou a concentrar a principal controvérsia jurídica do caso ocorreu durante a fase de quesitação submetida ao Conselho de Sentença.

Ao apreciar a imputação relativa à conduta omissiva atribuída a Monique Medeiros, foi inicialmente formulado aos jurados o seguinte quesito: “A omissão da acusada foi dolosa?”. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao quesito, por maioria de votos.

Entende-se que, nesse momento, estabeleceu-se a soberania dos veredictos.

Após a colheita dessa resposta, a Juíza Presidente, contudo, entendeu que o quesito havia sido formulado de maneira equivocada, conforme registrado na assentada. Por essa razão, determinou a repetição da votação, reformulando o quesito para indagar se a omissão da acusada havia sido culposa.

A partir dessa nova votação, o Conselho de Sentença acolheu a tese subsidiária defensiva de desclassificação para homicídio culposo, resultado posteriormente refletido na sentença.

É justamente nesse ponto que se concentra a principal discussão jurídica do caso.

O Conselho de Sentença já havia respondido regularmente ao quesito relativo ao dolo da omissão, por maioria de votos. A própria ata registra que a repetição da votação decorreu exclusivamente da decisão da Juíza Presidente de reformular o quesito.

Não houve manifestação dos jurados apontando dúvida, pedido de esclarecimento ou qualquer incompatibilidade lógica entre respostas anteriormente fornecidas. A nova deliberação decorreu exclusivamente de avaliação posterior da magistrada acerca da redação do quesito.

É precisamente nesse contexto que surge a controvérsia constitucional. Uma vez exteriorizada a resposta do Conselho de Sentença ao quesito regularmente submetido à votação, discute-se se ainda seria possível determinar nova deliberação sobre a mesma matéria sem a presença das hipóteses legais previstas para renovação da votação.

A questão assume especial relevância porque foi justamente a desclassificação para homicídio culposo que tornou juridicamente possível a aplicação do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, posteriormente concedido à acusada.

Sob essa perspectiva, o debate ultrapassa os limites do caso concreto. A reapreciação de quesito já respondido — “A omissão da acusada foi dolosa?” —, motivada exclusivamente por entendimento posterior do próprio juízo acerca da redação originalmente adotada, não é compatível com a garantia constitucional da soberania dos veredictos. Houve interferência do juízo sobre o voto do júri.

A jurisprudência dos tribunais superiores indica que a renovação da votação constitui medida excepcional. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a repetição da votação dos quesitos pressupõe a existência de hipótese legal autorizadora, especialmente a ocorrência de contradição entre respostas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a reapreciação dos quesitos está vinculada às situações previstas no art. 490 do CPP.

No caso, contudo, a própria ata do julgamento registra que não houve contradição entre respostas dos jurados.

A repetição da votação decorreu exclusivamente de entendimento posterior da magistrada acerca da redação do quesito formulado, circunstância reconhecida somente após o conhecimento da resposta inicialmente fornecida pelo Conselho de Sentença: "A omissão da acusada foi dolosa?": SIM, por maioria de votos.

Ademais, a redação original do quesito não foi objeto de impugnação prévia pela defesa da acusada.

IV. O discurso de gênero na sentença

Após a nova votação realizada em plenário, decorrente da reformulação promovida pela juíza, que resultou na desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo e abriu caminho para a concessão do perdão judicial, a sentença passou a enfrentar as razões que, na visão da magistrada, justificariam a incidência do artigo 121, § 5º, do Código Penal.

O dispositivo autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena quando as consequências da própria infração atingem o autor de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

A hipótese é tradicionalmente reconhecida em situações de intenso sofrimento pessoal decorrente do próprio resultado do crime, como ocorre, por exemplo, quando um pai ou uma mãe, por imprudência ao dirigir, provoca acidente que resulta na morte do próprio filho. Nesse caso, a jurisprudência entende que a perda sofrida pelo próprio autor pode representar consequência mais severa do que a pena criminal.

No caso da acusada, entende-se que não se trata de hipótese que se aproxime dos exemplos clássicos que justificam a incidência do art. 121, § 5º, do Código Penal. Segundo a tese acusatória acolhida em diversos momentos da persecução penal, bem como as provas constantes dos autos, Monique Medeiros tinha conhecimento das agressões sofridas por Henry e, mesmo após os fatos, teria adotado comportamentos incompatíveis com o intenso abalo emocional normalmente exigido para a concessão do perdão judicial.

A própria sentença reconhece que a concessão do perdão judicial não decorreu apenas do vínculo de parentesco entre Monique e a vítima. Ao fundamentar a aplicação do artigo 121, § 5º, do Código Penal, a magistrada afirmou expressamente que o benefício se justificava "não só porque, em razão do parentesco próximo com a vítima, a medida é reputada pela doutrina e jurisprudência como direito subjetivo do autor, senão também pela situação peculiar enfrentada pela ré ao longo do processo".

A partir desse ponto, a decisão passa a relacionar como fatores justificadores do perdão judicial não apenas a perda do filho, mas também a repercussão pública do caso, os ataques sofridos pela acusada nas redes sociais, a hostilidade enfrentada durante o período de custódia, a rejeição de outras detentas e aquilo que a magistrada descreve como uma reação social desproporcional e discriminatória em razão de sua condição de mulher e mãe.

Segundo a sentença, Monique teria sido submetida, durante anos, a uma perseguição pública que atingiu sua honra, sua autoestima como mãe e o próprio direito de vivenciar o luto pela morte do filho. Tais circunstâncias são expressamente mencionadas pela magistrada como razões aptas a justificar a extinção de sua punibilidade por meio do perdão judicial.

Ao analisar as supostas consequências pessoais sofridas por Monique Medeiros para justificar a concessão do perdão judicial, a magistrada ultrapassou os fundamentos tradicionalmente utilizados pela jurisprudência na aplicação do artigo 121, § 5º, do Código Penal.

A decisão passou a abordar temas como patriarcado, misoginia, discriminação de gênero e a expectativa social de que as mulheres correspondam a determinados padrões de maternidade.

Na verdade, essa construção argumentativa não surge pela primeira vez na sentença. Ela reproduz parte de uma linha defensiva que já vinha sendo desenvolvida desde 2023.

Nas contrarrazões recursais apresentadas após a pronúncia, a defesa de Monique invocou expressamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a retirada das teses ministeriais consideradas estereotipadas e a desconsideração de argumentos que, segundo sustentava, analisavam a acusada a partir de papéis socialmente atribuídos às mulheres e às mães, questionando sua maternidade e seu comportamento enquanto mulher.

Cumpre registrar que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça não se restringe aos casos de violência doméstica. A própria Resolução CNJ nº 492/2023 determinou sua adoção por todo o Poder Judiciário, permitindo sua utilização em praticamente todos os ramos jurisdicionais, inclusive no processo penal, no processo civil, no direito de família, no direito do trabalho, no direito eleitoral, no direito administrativo, nos juizados especiais, na infância e juventude, em demandas previdenciárias e em ações coletivas.

Essa abrangência, contudo, suscita uma preocupação legítima. Na prática, a simples presença de uma mulher no processo passa a permitir a invocação de categorias identitárias capazes de influenciar a análise judicial e de colocar sob suspeita argumentos da parte contrária, frequentemente rotulados como estereótipos de gênero. O resultado é a criação de um ambiente processual assimétrico, no qual determinadas alegações deixam de ser enfrentadas pelo seu conteúdo jurídico e probatório para serem examinadas sob uma lente identitária previamente estabelecida.

A discussão jurídica que se impõe, portanto, é sobre os riscos de sua utilização como instrumento de filtragem do debate processual. Em um sistema fundado no contraditório, nenhuma parte deveria desfrutar de blindagem argumentativa em razão de sexo, gênero ou identidade. Fatos devem ser enfrentados como fatos. Provas devem ser analisadas como provas. E teses jurídicas devem ser respondidas juridicamente. Quando categorias identitárias passam a funcionar como mecanismo de deslegitimação prévia dos argumentos da parte contrária, corre-se o risco de substituir o processo baseado em provas por um processo baseado em identidades.

E foi justamente nesse sentido que a defesa de Monique estruturou sua argumentação, buscando neutralizar a atuação do Ministério Público. Sustentava-se que a acusação estaria examinando os fatos a partir de estereótipos de gênero associados à condição feminina e ao exercício da maternidade, razão pela qual determinadas teses ministeriais não deveriam sequer ser consideradas.

O pedido foi formulado de maneira explícita: "a retirada da peça recursal do Ministério Público de todas as teses argumentativas que possuam vieses estereotipados" e a "desconsideração das teses argumentativas do recurso ministerial que questionam a qualidade da maternidade ou o comportamento da mulher a partir de papéis socialmente atribuídos".

Em outras palavras, pretendia-se afastar da análise judicial argumentos desenvolvidos pela acusação sob o fundamento de que estariam contaminados por supostos estereótipos de gênero, criando uma discussão que ultrapassava o exame dos fatos e das provas para ingressar no campo das categorias identitárias.

Três anos depois, a sentença reproduz parte dessa construção argumentativa. Ao conceder o perdão judicial, a magistrada afirma que a responsabilização de Monique teria sido influenciada por uma cultura patriarcal e por expectativas sociais dirigidas às mulheres e às mães. Sustenta que a sociedade exige da mulher não apenas que seja mãe, mas que seja uma "mãe perfeita", acrescentando que "mãe suficiente não basta".

A passagem mais emblemática é aquela em que a juíza afirma: "Fosse o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado, como é regra nos processos de igual natureza."

Na sequência, a decisão desenvolve a ideia de que Monique teria sido submetida a um julgamento social diferenciado justamente por ser mulher e mãe.

O trecho talvez mais sensível sob a ótica jurídica é que essas conclusões assumem papel central na fundamentação do perdão judicial.

A observação de que um pai não teria sido processado nas mesmas circunstâncias possui evidente conteúdo sociológico. Ocorre que tal afirmação não decorre de prova produzida nos autos. Não houve instrução probatória voltada a demonstrar discriminação institucional, seletividade de gênero no sistema de justiça, estudos estatísticos ou qualquer elemento empírico específico que permitisse afirmar que um homem, em situação idêntica, teria recebido tratamento diverso.

Surge então uma questão relevante: pode o magistrado utilizar premissas sociológicas, estruturais ou ideológicas como fundamento decisivo de uma sentença penal? Ou a motivação judicial deveria permanecer limitada aos fatos concretamente demonstrados no processo?

A resposta, a meu ver, deve ser encontrada nos próprios limites constitucionais da jurisdição penal.

O magistrado não julga teorias sociais, movimentos políticos ou construções ideológicas abstratas. Tampouco julga a partir de suas convicções pessoais ou percepções identitárias. Julga fatos, provas e responsabilidades jurídicas concretamente demonstradas nos autos.

Por essa razão, convicções pessoais, percepções ideológicas ou leituras identitárias do julgador não podem substituir a prova nem assumir protagonismo superior aos elementos efetivamente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em matéria penal, onde estão em jogo a responsabilidade criminal e as consequências mais gravosas que o Estado pode impor a um cidadão, a fundamentação judicial deve permanecer ancorada em fatos comprovados, em normas jurídicas aplicáveis e em elementos submetidos ao devido processo legal.

O risco é que a fundamentação deixe de ser construída a partir do processo e das provas produzidas sob o crivo do contraditório para passar a ser construída a partir de percepções ideológicas ou leituras identitárias do julgador.

Em um Estado Democrático de Direito, a legitimidade da jurisdição penal não decorre das convicções pessoais do julgador, mas da sua vinculação aos fatos comprovados nos autos, às normas jurídicas aplicáveis e às garantias do devido processo legal.

Quando a decisão judicial passa a apoiar conclusões relevantes em interpretações externas ao conjunto probatório, corre-se o risco de substituir a análise objetiva dos fatos pela visão de mundo do intérprete. E a jurisdição penal não pode ser orientada por percepções identitárias do julgador, mas pelos elementos concretamente demonstrados no processo.

A sentença penal deve ser construída a partir da prova. Não a partir das convicções pessoais, sociológicas ou ideológicas de quem julga.

E esse deslocamento é especialmente sensível quando ocorre em um caso cuja vítima era uma criança submetida à proteção prioritária do ordenamento jurídico brasileiro.

A fundamentação passa a se apoiar, em larga medida, em fatores externos ao objeto processual e relacionados a convicções sociológicas e identitárias do julgador, como misoginia estrutural, patriarcado e expectativa social da maternidade.

Todos esses elementos aparecem expressamente na decisão. Contudo, nenhum deles integra diretamente os requisitos legais previstos no artigo 121, § 5º, do Código Penal para a concessão do perdão judicial.

A contradição torna-se ainda mais evidente porque a mesma sentença que apresenta Monique como suposta vítima de uma sociedade patriarcal, de uma alegada misoginia e de discriminação de gênero também a condena pelo crime de tortura praticado contra Henry Borel, previsto no artigo 1º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, fixando-lhe pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.

Assim, enquanto a fundamentação do perdão judicial concentra-se amplamente nos supostos sofrimentos experimentados pela acusada e em sua caracterização como vítima vulnerável da sociedade, o próprio dispositivo da sentença reconhece sua responsabilidade penal por crime cometido contra a criança que deveria ocupar posição central em toda a análise jurídica do caso.

V. A exigência de proteção não é exigência de perfeição

É precisamente neste ponto que surge uma das questões mais relevantes da sentença. Ao afirmar que a sociedade exige da mulher não apenas que seja mãe, mas uma "mãe perfeita", e que "mãe suficiente não basta", a decisão sugere que a responsabilização penal de Monique estaria associada a uma expectativa social idealizada da maternidade, deslocando-a da posição de acusada para uma condição de vítima dos supostos julgamentos sociais dirigidos às mulheres.

Contudo, essa não parece ter sido a questão jurídica efetivamente submetida ao Tribunal do Júri. A acusação não sustentou que Monique deveria ser uma mãe perfeita. Também não sustentou que deveria ser uma mãe exemplar, infalível ou capaz de prever todos os riscos da vida cotidiana.

A controvérsia jurídica era substancialmente diferente.

O que se discutiu ao longo da investigação, da instrução processual e do julgamento foi se a acusada, na condição de mãe e garantidora legal da vítima, possuía conhecimento de situações anteriores de violência, de sinais de risco e de elementos que indicavam a necessidade de proteção especial do filho, e se, mesmo diante desse contexto, deixou de adotar providências capazes de impedir a continuidade da exposição da criança ao perigo.

Trata-se de discussão fundada na figura do garantidor, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal.

A responsabilização atribuída a Monique Medeiros foi construída com fundamento na figura do garantidor, prevista no art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, segundo a qual responde penalmente pela omissão quem, possuindo dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, deixa de agir para evitar o resultado.

Esse dever jurídico de proteção não decorre de expectativas culturais sobre maternidade. Decorre da lei. E a lei não distingue homens e mulheres. O dever de cuidado, vigilância e proteção recai igualmente sobre pais, mães e demais responsáveis legais.

Não por outra razão, o fundamento jurídico da imputação formulada contra Monique não foi sua condição feminina, nem uma expectativa social de maternidade idealizada, mas sua condição de garantidora, nos termos do art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

Trata-se de norma aplicável indistintamente a qualquer pessoa que possua obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância. A lei não criou um dever especial de proteção para mães. Criou um dever de proteção para responsáveis legais.

A afirmação lançada na sentença de que, “fosse o pai e não a mãe na mesma situação, nem sequer teria sido ele processado”, encontra séria dificuldade de conciliação com a própria experiência jurisprudencial brasileira.

O caso Isabella Nardoni constitui exemplo paradigmático em sentido contrário. Naquele julgamento, o pai da vítima, Alexandre Alves Nardoni, foi processado, submetido ao Tribunal do Júri e condenado, sendo sua responsabilização penal construída, entre outros fundamentos, sobre a figura do garantidor prevista no art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

Assim como ocorreu na acusação formulada contra Monique Medeiros, a responsabilização penal não decorre de expectativas culturais associadas à maternidade ou à paternidade, mas do dever legal de cuidado, proteção e vigilância previsto no art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

O precedente evidencia que a persecução penal de responsáveis legais por omissão ou participação em crimes contra os próprios filhos não constitui fenômeno direcionado exclusivamente às mães. Enfraquece-se, assim, a premissa de que a condição feminina, por si só, explicaria a existência da imputação penal.

Por essa razão, exigir que uma mãe proteja seu filho contra situações de violência não significa exigir “perfeição materna”. Significa exigir o cumprimento de um dever legal. Da mesma forma, exigir que um pai intervenha para impedir agressões contra um filho não significa exigir perfeição paterna.

Em ambos os casos, trata-se do cumprimento de um dever jurídico objetivo imposto pelo ordenamento jurídico.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra toda forma de violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente segue a mesma diretriz ao impor à família o dever de garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e ao determinar que nenhuma criança seja submetida a negligência, violência, crueldade ou opressão.

A própria Lei Henry Borel, criada justamente em razão desse caso, reforça a obrigação de proteção integral e prioritária de crianças vítimas de violência doméstica e familiar.

Sob essa perspectiva, a discussão jurídica travada no processo não dizia respeito à qualidade da maternidade de Monique, nem à sua adequação a modelos sociais idealizados de comportamento feminino. Dizia respeito à violação do dever legal de cuidado, proteção e vigilância imposto pelo ordenamento jurídico a quem ocupa a posição de garantidor.

Transformar essa discussão em um debate sobre a exigência de uma “mãe perfeita” desloca o foco da análise jurídica. O ponto central nunca foi a perfeição materna. O ponto central sempre foi a proteção de uma criança em condição de extrema vulnerabilidade.

E essa obrigação não decorre de expectativas sociais, construções identitárias ou convicções pessoais de quem julga. Decorre da lei.

VI. A invisibilização da vítima no centro do processo

O aspecto mais grave da fundamentação, a meu ver, é a inversão da lógica protetiva que orienta o ordenamento jurídico brasileiro em matéria de infância e adolescência.

Ao longo de extensa fundamentação, a sentença dedica significativa atenção à condição feminina da acusada, à suposta pressão social exercida sobre as mães, à alegada misoginia estrutural, ao suposto sofrimento experimentado pela acusada em decorrência de uma suposta cultura patriarcal e ao alegado julgamento diferenciado imposto às mulheres.

Entretanto, à medida que a decisão amplia o espaço destinado ao suposto sofrimento experimentado por Monique Medeiros em razão de sua condição de mulher e mãe, desaparece do centro da fundamentação quem deveria ocupar a posição de protagonista jurídico e moral do processo: Henry Borel.

A leitura da fundamentação produz uma impressão difícil de ignorar. A criança vítima de violência, tortura e morte desaparece do centro da narrativa decisória, enquanto a acusada passa a ocupar o papel de principal destinatária da proteção judicial, sendo apresentada predominantemente sob a ótica da vulnerabilidade e da vitimização social, do suposto preconceito sofrido por ser mulher, do alegado sofrimento imposto por uma suposta cultura patriarcal e dos alegados julgamentos sociais relacionados à expectativa de uma suposta maternidade perfeita.

A construção argumentativa da sentença passa, assim, a ser fortemente influenciada por categorias identitárias que refletem as convicções pessoais da julgadora acerca das relações de gênero e da maternidade, em detrimento dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos.

O resultado é uma inversão preocupante. O processo teve origem na morte de uma criança de quatro anos. O Conselho de Sentença reconheceu a prática de tortura no contexto dos fatos e reconheceu a responsabilidade penal da própria mãe por sua conduta omissiva. E isso mesmo após uma desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo cuja correção jurídica permanece amplamente discutível, sobretudo diante das circunstâncias fáticas debatidas ao longo de toda a persecução penal e da própria controvérsia envolvendo a reformulação dos quesitos submetidos ao Júri. Foi precisamente essa desclassificação que tornou possível a posterior concessão do perdão judicial.

Ainda assim, a fundamentação do perdão judicial dedica muito mais espaço à análise das supostas dores sociais, emocionais e institucionais experimentadas pela acusada por ser mulher do que à condição da vítima que perdeu a vida: uma criança, a verdadeira vulnerável dos autos. É uma opção argumentativa que causa inevitável perplexidade sob a ótica da proteção integral da infância.

A vítima vulnerável dos autos era Henry Borel. Era ele o destinatário da proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição Federal. Era ele o titular dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Era ele o sujeito protegido pelo artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, segundo o qual o interesse superior da criança deve constituir consideração primária em toda atuação estatal. Era ele, por fim, a criança cuja morte deu origem à própria Lei nº 14.344/2022, a Lei Henry Borel.

Por essa razão, causa enorme perplexidade que uma decisão construída para analisar as consequências jurídicas da morte de uma criança dedique tamanho esforço argumentativo à suposta vitimização social da acusada e tão pouca atenção à condição daquele que sofreu a mais extrema das violações: a perda da própria vida após um contexto de violência que o próprio processo reconheceu ter existido, sem a proteção de quem tinha o dever jurídico de protegê-lo — sua própria mãe.

Assim, a narrativa construída pela sentença acaba conferindo protagonismo absoluto à trajetória da acusada, transformando-a na principal vítima do caso e na destinatária central da proteção judicial. Henry Borel, por sua vez, desaparece da posição que deveria ocupar como centro da decisão, da tutela constitucional e da proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico à infância.

Henry era a única pessoa verdadeiramente vulnerável daquele processo. Era uma criança de quatro anos. Era a vítima. Era o titular da proteção integral assegurada pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos tratados internacionais de proteção à infância.

Quando a narrativa judicial deixa de enxergar a criança como o centro da proteção jurídica e passa a concentrar-se predominantemente no gênero da acusada, deslocando o foco para narrativas identitárias que a apresentam como vítima, vulnerável e principal destinatária da proteção judicial, conferindo maior relevância à sua condição de mulher do que à condição da própria criança morta, a consequência inevitável é a invisibilização daquele que deveria permanecer no centro de toda a análise: Henry Borel, a única vítima dos autos e o único ser humano verdadeiramente vulnerável em toda a narrativa processual. Uma criança de apenas quatro anos, submetida à violência, à tortura e, ao final, à própria morte.

Isso é inaceitável sob as perspectivas jurídica, ética e moral.

VII. Os reflexos sociais da fundamentação: quando a proteção da criança corre o risco de ser relativizada

A preocupação jurídica não se limita à fundamentação identitária utilizada na sentença, mas alcança também uma dimensão institucional e social que merece atenção.

Quando uma decisão judicial de grande repercussão nacional desloca parte relevante de sua fundamentação para conceitos como patriarcado estrutural, misoginia e expectativas sociais da maternidade, corre-se o risco de transmitir à sociedade uma mensagem equivocada: a de que mães acusadas de graves violações contra os próprios filhos poderiam receber tratamento jurídico mais favorável em razão de sua condição feminina e materna.

A preocupação é ainda maior quando essa fundamentação serve de suporte para a concessão de um benefício penal. A mensagem que pode ser extraída da decisão é a de que o suposto sofrimento social experimentado pela mãe acusada, em razão de sua condição de mulher, teria relevância jurídica suficiente para justificar soluções mais benevolentes, mesmo em casos envolvendo violência extrema contra crianças.

Trata-se de um precedente preocupante, pois enfraquece a percepção de que o dever de proteção é igualmente exigível de pais e mães e de que a condição materna não pode servir como fator de mitigação da responsabilidade decorrente do descumprimento desse dever legal.

Esse risco se torna ainda mais sensível diante dos dados oficiais sobre violência doméstica contra crianças.

As estatísticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania revelam uma realidade frequentemente ausente do debate público. Entre os registros de denúncias de violência contra crianças e adolescentes, as mães concentram aproximadamente três vezes mais registros de denúncias do que contra os pais.

Quando os dados oficiais demonstram que milhares de crianças sofrem violência praticada por suas próprias mães, não reconhecer essa realidade significa tornar ainda mais invisíveis vítimas que já se encontram em extrema condição de vulnerabilidade. E toda narrativa que dificulte essa percepção acaba por enfraquecer a efetividade do sistema de proteção integral da infância concebido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não se trata apenas do artigo 227 da Constituição Federal, que consagra a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se também do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura a crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhes oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; do artigo 5º do ECA, que determina que nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; e do artigo 70, que impõe a todos o dever de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

A mesma diretriz está presente no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual, em todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, o interesse superior da criança deve constituir consideração primária.

Não por acaso, o próprio caso Henry Borel deu origem à Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, cujo artigo 4º estabelece que a interpretação e aplicação da lei devem considerar prioritariamente os fins sociais a que ela se destina, especialmente a proteção integral e prioritária da criança e do adolescente vítimas de violência doméstica e familiar.

Da mesma forma, o artigo 5º da referida lei reforça que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, reafirmando a obrigação estatal de proteção efetiva.

O ponto central é que o ordenamento jurídico brasileiro determina que a criança permaneça no centro da proteção constitucional e legal que lhe é assegurada. Nenhuma narrativa identitária pode inverter essa prioridade.

Essa preocupação torna-se ainda mais relevante diante de uma realidade frequentemente ignorada no debate público. Milhares de crianças são vítimas de violência praticada dentro do próprio ambiente familiar, inclusive por suas próprias mães, que aparecem em dados oficiais como principais violadoras. Ainda assim, a narrativa pública, institucional e midiática frequentemente concentra sua atenção nas supostas vulnerabilidades das mulheres, apresentando-as como vítimas da sociedade, enquanto as crianças permanecem sem voz e dependentes da proteção do Estado.

Aliás, foi exatamente isso que se observou na fundamentação da presente sentença. A decisão passou a concentrar-se predominantemente na condição feminina da acusada, em sua alegada vulnerabilidade social e nos supostos preconceitos que teria sofrido por ser mulher, deslocando o foco da criança vítima da violência.

Foi justamente para impedir esse tipo de inversão que a Constituição Federal colocou a criança em posição de prioridade absoluta. A proteção integral da infância exige que a vítima permaneça no centro da análise jurídica. Quando narrativas identitárias de gênero passam a ocupar espaço superior ao interesse da criança, produz-se uma inversão incompatível com a lógica constitucional de proteção à infância. Não podemos aceitar.

A criança deve vir antes das narrativas. Deve vir antes das construções ideológicas. Deve vir antes das categorias identitárias. E deve permanecer no centro da proteção estatal mesmo quando o agressor também possa ser apresentado como integrante de um grupo social considerado vulnerável.

A prioridade constitucional pertence à criança. Sempre.

VIII. A discussão que chegará aos tribunais

A tendência é que o debate recursal se concentre em uma pergunta central: quando os jurados responderam afirmativamente ao quesito da omissão dolosa, a soberania dos veredictos já havia se formado? No meu entendimento, sim.

É justamente da resposta a essa pergunta que decorrem todas as demais consequências jurídicas do caso: a reformulação, por uma juíza, de um quesito já respondido, a clara intervenção da magistrada no voto dos jurados, a posterior desclassificação do homicídio doloso para homicídio culposo, a possibilidade de aplicação do perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade em relação ao resultado morte.

O ponto é especialmente sensível porque, conforme registrado em ata, o quesito foi regularmente formulado, submetido à votação e respondido pelos jurados, sem impugnação prévia da defesa. A pergunta foi clara. A resposta foi clara. Sem dúvidas. Sem contradição.

Somente após a resposta positiva ao quesito "A omissão da acusada foi dolosa?" a Juíza Presidente entendeu por reformular o quesito, seguida de nova votação.

A defesa de Monique não havia impugnado previamente a redação do quesito inicial, e não se estava diante de contradição entre respostas dos jurados capaz de atrair a incidência do art. 490 do Código de Processo Penal. A hipótese do art. 490 pressupõe incompatibilidade lógica entre respostas já fornecidas pelo Conselho de Sentença. Não foi isso que ocorreu. O fundamento utilizado pela magistrada não foi a existência de contradição, mas uma percepção posterior acerca da redação do quesito.

Mais do que um julgamento sobre um crime de enorme repercussão nacional, o que se discute agora é a efetividade da proteção integral devida à criança vítima, o significado jurídico do dever de proteção imposto à figura do garantidor, o alcance da soberania dos veredictos e os limites da atuação judicial diante de uma manifestação já exteriorizada pelo Conselho de Sentença.

Caberá às instâncias superiores examinarem as principais controvérsias surgidas no julgamento, especialmente a regularidade da reformulação do quesito após a manifestação dos jurados, seus reflexos sobre a desclassificação do homicídio doloso para culposo, a consequente concessão do perdão judicial e a compatibilidade de todo esse percurso decisório com a garantia constitucional da soberania dos veredictos.

Caso as instâncias superiores entendam que a primeira resposta dos jurados já estava protegida pela soberania dos veredictos, ganhará força a tese de nulidade da reformulação do quesito e da nova votação. Nessa hipótese, a desclassificação do homicídio doloso para culposo e a concessão do perdão judicial, por constituírem consequências diretas da segunda votação, não subsistiriam.

Com isso, também deixará de subsistir a própria base jurídica que permitiu a concessão do perdão judicial. Afinal, o benefício não surgiu de forma autônoma. Ele foi consequência direta da desclassificação do homicídio doloso para homicídio culposo, resultado alcançado somente após a reformulação do quesito pela juíza e a nova votação. Anulado esse percurso, ficam igualmente comprometidos os efeitos dele decorrentes.

Também deverá ser objeto de análise a fundamentação adotada para justificar o benefício concedido, especialmente a utilização de premissas relacionadas a gênero, patriarcado, misoginia e expectativas sociais da maternidade como elementos centrais da decisão.

Os tribunais serão chamados a avaliar em que medida tais construções argumentativas podem influenciar a motivação judicial em matéria penal e qual deve ser o papel das convicções sociológicas ou identitárias do julgador diante dos fatos e das provas produzidas nos autos.

Nesse ponto, espera-se que as instâncias superiores reafirmem que o processo penal não pode ser conduzido por narrativas identitárias nem por convicções pessoais do julgador. A fundamentação judicial deve permanecer ancorada nos fatos, nas provas e na lei. Sempre que categorias identitárias passam a ocupar papel central na decisão, corre-se o risco de substituir a análise jurídica objetiva por construções ideológicas incompatíveis com o devido processo legal.

Ao final, espera-se que os tribunais restabeleçam a centralidade da única vítima verdadeiramente vulnerável dos autos, reafirmem a primazia da soberania dos veredictos, da proteção integral da infância e do dever de proteção inerente à posição de garantidor, e permitam que a verdadeira Justiça seja alcançada em respeito à memória de Henry Borel.

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