Falha do Nubank em barrar movimentações atípicas leva TJ-MT a afastar dívida de R$ 53 mil; defesa obtém dano moral de R$ 10 mil

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Falha do Nubank em barrar movimentações atípicas leva TJ-MT a afastar dívida de R$ 53 mil; defesa obtém dano moral de R$ 10 mil

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Autos ao final • Uma falha no monitoramento de movimentações financeiras incompatíveis com o perfil da cliente levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter a declaração de inexistência de uma dívida de R$ 53.328,68 gerada após fraude bancária e ainda elevar a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Para a Corte, o banco deixou de impedir operações claramente atípicas, o que resultou na negativação indevida do nome da consumidora e no comprometimento de seu crédito.

A consumidora foi representada pelo advogado Paulo Sérgio Nogueira (@psnogueira86), cuja estratégia jurídica concentrou-se em demonstrar que a instituição financeira falhou em monitorar o perfil de movimentação e crédito da cliente, permitindo transações incompatíveis com seu histórico financeiro. A tese sustentou ainda a inexigibilidade do débito superior a R$ 53 mil e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados.

Para o advogado, o ponto central do caso não estava na ação dos criminosos, mas na ausência de mecanismos eficazes do banco para impedir operações incompatíveis com o histórico da cliente. “Quando há movimentações completamente fora do padrão do consumidor, envolvendo empréstimos, PIX e valores elevados em curto espaço de tempo, a instituição financeira tem o dever de identificar e barrar essas operações. O cliente não pode assumir sozinho um prejuízo gerado por falha de segurança do sistema”, afirmou.

O julgamento foi conduzido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, que rejeitou os argumentos do banco e manteve o entendimento de que a instituição responde pelos prejuízos decorrentes da fraude diante da falha na prestação do serviço.

Entenda o caso

Cliente da NU Pagamentos S.A. (Nubank), a consumidora mantinha uma rotina financeira considerada simples na conta bancária. Em setembro de 2023, porém, sua conta passou a registrar uma sequência de operações que destoavam completamente do padrão habitual de movimentação: pagamentos de boletos com utilização do limite do cartão de crédito, transferências via PIX e contratação de empréstimo sem consentimento, totalizando R$ 53.328,68.

Além da dívida inesperada, a cliente teve a conta bloqueada e acabou negativada por um débito que, segundo sustentou, jamais contratou.

Consta nos autos que a fraude ocorreu após o chamado “golpe da falsa central de atendimento”, modalidade em que criminosos simulam contato da instituição financeira e induzem a vítima a executar procedimentos que acabam viabilizando movimentações indevidas. O ponto central do julgamento, contudo, não se concentrou na fraude em si, mas na capacidade, ou incapacidade, do banco de detectar e impedir transações manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro da consumidora.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram: o Nubank pediu o afastamento de sua responsabilidade, alegando culpa exclusiva da cliente ou de terceiros; a autora, por sua vez, buscou a majoração da reparação moral e a aplicação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem de exclusão do nome dos cadastros restritivos.

Falha no monitoramento do perfil da cliente

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o banco não conseguiu demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança para barrar movimentações financeiras elevadas, atípicas e fora do padrão de utilização da cliente.

Segundo o acórdão, as operações destoavam claramente do histórico econômico da consumidora e deveriam ter sido prontamente identificadas pela instituição financeira, cujo dever de vigilância inclui justamente o monitoramento de transações incompatíveis com o perfil do correntista.

Para a Câmara, a situação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do negócio. O colegiado também aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A Corte ainda observou que cabia ao banco demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou eventual culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não conseguiu se desincumbir.

Dano moral dobrado

Embora tenha mantido o entendimento de que a dívida era inexigível e o nome da autora deveria ser restabelecido sem restrições, o TJMT acolheu parcialmente o recurso da cliente para majorar os danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

No voto, prevaleceu o entendimento de que o dano moral decorrente de fraude bancária é presumido, chamado de dano in re ipsa, dispensando demonstração específica do abalo psicológico. Ao considerar a gravidade do caso, o bloqueio da conta e a negativação indevida, os desembargadores concluíram que o valor inicialmente arbitrado não atendia adequadamente ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

O pedido de multa diária formulado pela autora, contudo, foi rejeitado, já que não houve prova de descumprimento da ordem judicial de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.

A estratégia da defesa

A linha argumentativa apresentada pela defesa buscou deslocar o foco do caso da conduta da vítima para a responsabilidade estrutural da instituição financeira. A tese sustentou que o banco tem o dever de monitorar o comportamento financeiro do cliente e impedir operações incompatíveis com o padrão habitual de movimentação e crédito, especialmente quando envolvem valores elevados e contratação de empréstimos em curto espaço de tempo.

Os fundamentos defensivos encontraram eco direto no acórdão, que reconheceu a falha na segurança do sistema bancário e manteve a inexigibilidade do débito superior a R$ 53 mil. Embora não tenha prosperado o pedido de multa por eventual descumprimento da ordem de retirada da negativação, o recurso garantiu a majoração da indenização por dano moral.

Considerações finais

A decisão reforça um entendimento consolidado nos tribunais brasileiros: fraudes bancárias integram o risco da atividade financeira, e a instituição não pode transferir ao consumidor o prejuízo decorrente de falhas em seus próprios mecanismos de segurança. Mais do que discutir a fraude praticada por terceiros, o julgamento chama atenção para a obrigação das plataformas bancárias de identificar movimentações incompatíveis com o histórico do cliente e agir preventivamente antes que o prejuízo se consolide.

Para a consumidora, porém, o impacto é concreto: além de ver afastada uma dívida superior a R$ 53 mil que nunca reconheceu, ela recupera o nome, o crédito e recebe R$ 10 mil pelos transtornos sofridos.

Processo nº 1003182-28.2023.8.11.0021

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