Na ação, o autor alegou ter trabalhado entre 2015 e 2025 como cuidador do réu, recebendo salário mensal e cumprindo jornada extensa, sem registro em carteira.
Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o pagamento de diversas verbas trabalhistas.
A defesa, por sua vez, sustentou que não existia relação empregatícia, mas sim um vínculo familiar.
Segundo o réu, o autor é seu filho biológico, embora nunca tenha ocorrido o reconhecimento formal da paternidade. Essa informação não consta na inicial, mas, em depoimento, o autor confirmou a versão do idoso.
Ainda de acordo com a defesa, o homem foi acolhido ainda criança e viveu na residência da família por décadas, ajudando nos cuidados após o pai sofrer um AVC que deixou sequelas permanentes.
Ao analisar a demanda, o juiz do trabalho substituto Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, concluiu que a prestação dos cuidados decorreu da convivência familiar e dos deveres de assistência entre parentes, e não de uma contratação de trabalho.
A sentença destacou que o autor foi criado pelo réu desde a infância e que testemunhas confirmaram a relação de pai e filho de fato.
Outro ponto considerado foi a existência de vínculo empregatício formal do autor com uma empresa durante parte do período em que alegava atuar exclusivamente como cuidador, circunstância vista como incompatível com a jornada narrada na ação.
Embora o parentesco não exclua o vínculo empregatício, o magistrado informou que não houve a comprovação da subordinação.
Além de negar o vínculo, multou o autor em litigância de má-fé:
“Analisando detidamente os autos, constata-se que o reclamante procedeu de modo temerário no processo ao ocultar na petição inicial a relação familiar de fato existente com o reclamado, com a manifesta intenção de obter vantagens financeiras indevidas. Ora, restou fartamente comprovado nos autos que o reclamante fora inserido no âmbito familiar do reclamado quando criança, por volta dos 11 ou 12 anos de idade, por ser (ou ao menos se acreditar ser) seu filho biológico. A inexistência de registro formal da paternidade é irrelevante, porquanto importa o ânimo de inserir o reclamante em sua família e a natureza da relação ser, efetivamente, familiar. Causa espécie que o reclamante tenha demandado contra seu próprio pai (se não biológico, de fato), um idoso doente com sérias sequelas de saúde e limitações de autonomia que demandam a ajuda de familiares para os cuidados básicos”.
Insatisfeito, o autor recorreu e seu recurso foi julgado no dia 12 deste mês pela Primeira Turma do TRT-11.
Para o colegiado, a prestação de serviços dentro do núcleo familiar gerou presunção de que a atividade foi motivada por solidariedade, afeto e assistência mútua. Os desembargadores afirmaram que o acolhimento na infância e a convivência sob o mesmo teto criaram obrigações éticas de cuidado recíproco, afastando a caracterização de uma relação de emprego.
No entanto, concluíram de forma diferente da primeira instância sobre a litigância de má-fé.
A relatora, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, observou que a configuração da má-fé exige prova clara da intenção de enganar a Justiça.
Segundo o acórdão, a omissão deve ser analisada dentro do contexto de um filho que nunca teve a paternidade formalmente reconhecida e que, durante a audiência, admitiu espontaneamente a filiação e a convivência familiar.
Para a Turma, a situação revela mais um cenário de dor e desamparo do que uma tentativa deliberada de fraude processual.
Com isso, o TRT-11 deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e das demais verbas trabalhistas. Ainda cabe recurso.
Denis Martins
Fonte: @diariojustica

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