A sentença foi assinada nesta quarta-feira (24) pelo juiz Igor Felipe Praxedes, da 2ª Vara Judicial de Panorama (SP). Segundo os autos, os fatos ocorreram em outubro de 2025, quando a acusada enviou mensagens de áudio ao celular do ex-marido. Nas gravações, ela se referiu à vítima como uma mulher que teria vindo do Nordeste “passando fome” e afirmou que pessoas da região “só vêm para cá caçar um besta para encostar”.
De acordo com a investigação, os áudios foram mostrados à vítima pelo companheiro, o que levou ao registro da ocorrência policial. Durante a instrução do processo, a vítima confirmou o teor das mensagens e relatou que as ofensas tinham relação com sua origem nordestina. O marido dela, que recebeu os áudios, também confirmou em juízo o conteúdo das gravações.
Em depoimento prestado durante a fase policial, a acusada admitiu ter enviado as mensagens. Ela afirmou que agiu em um momento de raiva e ciúmes e reconheceu ter utilizado a expressão “nordestina passa fome”, além de afirmar que a vítima estaria no relacionamento por interesse.
Ao analisar as provas, o magistrado destacou que a materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, transcrição dos áudios, relatório de investigação e depoimentos colhidos em juízo. Para o juiz, a confissão feita pela acusada na delegacia foi corroborada pelos demais elementos do processo.
Na decisão, o magistrado ressaltou que as declarações não se limitaram a uma ofensa individual, mas utilizaram elementos ligados à procedência nacional da vítima. Segundo a sentença, ao associar características negativas à condição de nordestina e atribuir comportamentos generalizados a pessoas da região, a acusada reproduziu conteúdo discriminatório e preconceituoso.
O magistrado também rejeitou a tese da defesa de que as falas teriam ocorrido apenas em um contexto de exaltação emocional decorrente de conflitos familiares. Conforme a decisão, sentimentos como raiva, ciúmes ou desentendimentos não afastam a responsabilização criminal quando a ofensa é praticada por meio de referências discriminatórias.
A sentença menciona que o caso se enquadra no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, dispositivo que trata da injúria racial, modalidade atualmente inserida no contexto dos crimes de racismo. A norma abrange ofensas à dignidade ou ao decoro de uma pessoa mediante o uso de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Nesse contexto, a decisão reconheceu a prática de discriminação motivada pela origem regional da vítima, conduta frequentemente associada à xenofobia contra nordestinos. O juiz observou que expressões utilizadas para inferiorizar pessoas em razão de sua procedência geográfica atraem a incidência da legislação específica de combate ao preconceito e à discriminação.
Ao final, a ré foi condenada a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. O magistrado fixou o regime inicial aberto, mas substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos a entidade beneficente indicada pela execução penal.
Além disso, a sentença determinou o pagamento de indenização mínima correspondente a três salários mínimos por danos morais à vítima, valor que poderá ser complementado na esfera cível, caso haja apuração de prejuízo superior. A acusada poderá recorrer da decisão em liberdade.
Por Renata Reis
Fonte: @diariojustica

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