A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e encontra limites na necessidade de proteção de outros interesses constitucionais igualmente relevantes.
"Ser livre para se expressar não é uma autorização irrestrita dada pelo constituinte para dizer o que se quer, sobre o que ou sobre quem se quer. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. Trata-se, então, de liberdade que se exerce com responsabilidade", afirmou Andrighi.
O caso envolve um ex-policial militar do Distrito Federal que publicou em sua rede social uma foto beijando o namorado após sua formatura. Um comentário na publicação dizia: "Você é gay? Se for, não use farda quando estiver 'gueizando'". A repercussão das mensagens homofóbicas levou o ex-militar a deixar a carreira policial e a ingressar com uma ação judicial pleiteando R$ 25 mil por danos morais contra o autor do comentário.
Em primeira instância, o autor da ofensa foi condenado a pagar R$ 1.850. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) reformou a decisão, acolhendo o recurso do réu e entendendo que a frase não possuía gravidade ou potencial ofensivo suficientes para justificar uma condenação por dano moral.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, contudo, reestabeleceu a necessidade de proteção à orientação sexual, a qual classificou como um atributo da personalidade. A ministra defendeu a aplicação ao caso dos Princípios de Yogyakarta, um documento internacional que visa à promoção e proteção dos direitos da população LGBT+. A importância desses princípios reside na garantia de acesso igualitário a direitos, serviços públicos e cargos estatais, incluindo as carreiras policiais e militares.
Embora os Princípios de Yogyakarta não tenham força vinculante, a ministra Andrighi lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu sua relevância como parâmetro internacional para combater a discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero.
A ministra ainda citou a decisão do STF no julgamento da ADO 26, que equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Essa equiparação, segundo Andrighi, evidencia que a discriminação se manifesta tanto pelo preconceito quanto pela intenção de submeter a vítima a tratamento desigual.
Na visão da relatora, tais elementos ficaram claros no caso, pois a mensagem na rede social demonstrou intolerância com a orientação sexual do ex-policial e sugeriu que ele deveria esconder sua homossexualidade no exercício da função.
Para a ministra, a manifestação não configurou apenas violência moral, mas também um estímulo à discriminação e à hostilidade contra homossexuais. Ela refutou o argumento da defesa de que o comentário seria um mero apelo à discrição no uso da farda. Ao contrário, Andrighi entendeu que a mensagem revelou a intenção de impedir a associação entre a imagem da Polícia Militar e a demonstração pública de afeto de um casal homoafetivo.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra Nancy Andrighi concluiu que, mesmo diante de contextualizações que poderiam ser feitas a partir do Código Penal Militar, o preconceito e a homofobia não podem ser justificados no atual Estado de Direito.
"Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito, tampouco há como admitir a homofobia 'sem potencialidade', quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva", afirmou.
A decisão do STJ não cabe mais recurso em relação ao mérito da indenização, fixando o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Fonte: @jurinewsbr

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