O caso julgado foi o de um homem de 18 anos que se relacionou com uma menina de 13. Ele foi inocentado pelas instâncias ordinárias, que entenderam que não houve o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Isso porque o réu, primário e de bons antecedentes, apenas cinco anos mais velho do que a vítima, mantém com ela relação estável com filhos. Não há indícios de abuso ou de violência entre os dois.
Essa situação recomenda uma distinção (distinguishing) em relação à posição vinculante do STJ, firmada em 2015 no Tema 918 dos recursos repetitivos e confirmada na Súmula 593:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Distinção sempre possível
O distinguishing é possível quando a falta de identidade entre as razões usadas para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada.
A possibilidade de uma lei impedir o Judiciário de usar essa técnica foi abordada em texto do colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico Lênio Streck, para quem o caso concreto não pode ser ignorado, de modo que todo enunciado jurisprudencial, ou mesmo lei, deve se ater às suas particularidades.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, a 5ª Turma do STJ entendeu que não era mesmo o caso de condenação do réu, cujo efeito seria alijar da família a figura paterna.
“Aplicar uma pena de prisão a casos como esse, a despeito da nova lei, que não permite relativização? Me parece que o distinguishing não pode deixar de ser feito, não é?”, disse o relator, ministro Messod Azulay.
A referência é à Lei 15.353/2026, que incluiu no artigo 217-A do Código Penal o parágrafo 4º-A para dizer que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”.
Ainda assim, Messod Azulay cogitou afetar o caso à 3ª Seção, que reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ.
Backlash legislativo
Apesar de não dizer nada que o tribunal superior já não tenha dito, a Lei 15.353/2026 foi uma reação a um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos por se relacionar com uma menina de 12.
A decisão foi reformada pelo relator, mas provocou uma série de críticas de autoridades e levou o Conselho Nacional de Justiça a abrir uma apuração sobre a atuação do desembargador Magid Nauef Láuar.
Como mostrou a ConJur, tribunais brasileiros e o STJ vinham entendendo que há exceções para afastar condenações nesses casos, baseadas em dois fatores: se o réu e a vítima têm união familiar e se há pouca diferença de idade entre os dois.
Direito Penal não é a resposta para tudo
Ao acompanhar o voto do relator para manter a absolvição na 5ª Turma, a ministra Marluce Caldas destacou que o problema do estupro de vulnerável não é só penal, e por isso exige envolvimento do Legislativo e da sociedade civil organizada.
“Diante dessa realidade, nós estamos diante de um quadro de uma família estabelecida, em que houve absolvição. Estamos somente reforçando o que já foi decidido nas instâncias inferiores”, disse a magistrada.
Na mesma linha, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o tema é complicado inclusive porque atrai interesse da opinião pública, o que gera manchetes indicando que o tribunal não reconhece estupros em casos de homens e crianças.
“Na realidade, nós reconhecemos, sim. A questão é que o Direito Penal não pode ter resposta única, nem ser resposta para tudo. Ele é a última ratio e tem que ser aplicado fragmentariamente. Ele não pode estar acima das outras alternativas normativas e repressivas.”
O caso concreto é um bom exemplo, segundo Ribeiro Dantas, por envolver um núcleo familiar que funciona normalmente.
“É o que se gostaria que a maioria das crianças e adolescentes tivesse: um núcleo familiar capaz de dar-lhe suporte. E nós vamos então, em nome de uma inflexibilidade, de um punitivismo, vamos retirar isso e buscar somente a sanção?”.
Também votou com o relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que esteve ausente da sessão.
- REsp 2.260.615
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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