A ação foi julgada improcedente, ficando prejudicados os pedidos de partilha de bens e de alimentos, por dependerem do reconhecimento da união estável. Também acompanharam o voto os Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e José Antonio Daltoé Cezar. O processo tramita em segredo de justiça.
Caso
A ação foi ajuizada pela ex-companheira com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. Sustentou ter mantido convivência entre maio de 2021 a outubro de 2023, alegando relacionamento público, contínuo e duradouro, com objetivo de constituição de família. No 1º Grau, foi reconhecida a união estável no período indicado, sendo rejeitados os pedidos de alimentos e partilha. Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os pedidos de partilha de bens e alimentos, enquanto o demandado apresentou recurso adesivo para contestar o reconhecimento da união estável.
Recurso
Em seu voto, o relator, Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, ressaltou que foram analisadas fotografias, mensagens, documentos e depoimentos testemunhais produzidos pelas partes, além das circunstâncias da convivência mantida durante o relacionamento. Destacou que, para o reconhecimento da união estável, é necessária a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, associada à efetiva intenção de constituir família. Pontuou que as provas evidenciaram um relacionamento afetivo sério, duradouro, marcado por apoio mútuo, assistência recíproca e até períodos de coabitação. Entretanto, entendeu que os elementos reunidos nos autos foram insuficientes para demonstrar a existência de um núcleo familiar efetivamente constituído. Frisou que a dedicação pessoal entre os envolvidos e a convivência sob o mesmo teto, por si só, não bastam para caracterizar união estável.
Ao votar pelo provimento do recurso, afirmou: "A dedicação e o apoio mútuo prestados pelo recorrente à apelante, ainda que incontroversos e louváveis, não são suficientes, por si só, para converter a relação de namoro em união estável". Ainda na fundamentação da decisão, também foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências do TJRS acerca do tema. Por fim, também acrescentou que não ficou evidenciado que o relacionamento tenha ultrapassado os contornos de uma relação amorosa séria para se transformar em entidade familiar com projeto de vida comum formalizado socialmente.
Fonte: @tjrsoficial

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!