Conforme os autos, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado em abril de 2008 para atuação na área previdenciária. A remuneração foi estabelecida em 20% sobre o proveito econômico obtido pela cliente.
O advogado afirma que atuou em uma ação que buscava o reconhecimento de incapacidade para o trabalho e a concessão de aposentadoria por invalidez. O processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual e, posteriormente, seguiu para a fase de cumprimento de sentença na 1ª Vara Federal de Limeira.
Com a expedição de um ofício requisitório para o pagamento do precatório, no valor líquido de R$ 472.287,96, a cliente teria realizado o resgate integral da quantia diretamente na instituição bancária.
O advogado relata que tomou conhecimento do pagamento após a juntada aos autos de um extrato que registrava o resgate. De acordo com a execução, ele entrou em contato com a cliente no dia 14 deste mês e recebeu a confirmação de que o valor havia sido levantado. Ainda segundo a alegação apresentada no processo, ela se recusou a repassar a parcela correspondente aos honorários previstos no contrato.
O profissional, então, pediu à Justiça uma tutela provisória de urgência para bloquear, por meio do sistema Sisbajud, contas bancárias e aplicações financeiras da cliente até o limite da dívida, calculada em R$ 106.608,43.
O argumento foi de que a ciência prévia da execução poderia permitir a dissipação dos recursos e dificultar o recebimento dos honorários, considerados de natureza alimentar.
Juíza nega bloqueio imediato
Ao analisar o pedido, a juíza indeferiu a tutela de urgência. Ela disse que uma medida cautelar antes da apresentação da defesa exige a demonstração de perigo de dano contemporâneo ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo a juíza, os documentos apresentados indicam que o resgate do precatório ocorreu em novembro de 2025. Por isso, ela considerou que o intervalo entre o levantamento do dinheiro e o ajuizamento da execução descaracteriza a urgência necessária para determinar o bloqueio imediato dos recursos.
A decisão também aponta que o simples inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato de honorários, sem demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência, não seria suficiente para afastar o procedimento normal da execução de título extrajudicial.
Nesse rito, a devedora deve ser previamente citada para pagar a dívida de forma voluntária no prazo de três dias.
Apesar de negar o bloqueio urgente, a juíza determinou o prosseguimento da execução. A devedora deverá ser citada para pagar a dívida, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, no prazo de três dias contados da citação.
A decisão determina ainda que, se não houver pagamento no prazo, seja realizada a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução.
Caso a devedora não seja localizada, mas sejam encontrados bens em seu nome, o oficial de Justiça poderá realizar o arresto de patrimônio em quantidade suficiente para garantir o pagamento da dívida, conforme as regras previstas no Código de Processo Civil.
A magistrada também registrou que, se a devedora possuir cadastro para citação eletrônica, esse meio deverá ser utilizado preferencialmente.
A decisão informa que a devedora poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, contados na forma prevista pelo Código de Processo Civil.
Como alternativa, poderá requerer o parcelamento da dívida mediante o depósito de 30% do valor total executado. Nesse caso, o restante poderá ser dividido em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A decisão também esclarece que, se houver pagamento integral dentro do prazo de três dias após a citação, os honorários advocatícios fixados na execução poderão ser reduzidos pela metade.
Por outro lado, a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá resultar na elevação dos honorários, aplicação de multa e outras penalidades previstas em lei.
Por Renata Reis
Fonte: @diariojustica

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