Versão do trabalhador
O trabalhador defendeu que, apesar de ter retornado alcoolizado, não possuía histórico de comprometimento de suas atividades profissionais em razão de seu quadro clínico.
Sustentou que, de forma espontânea, faz acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e, após ser demitido, reiniciou o tratamento porque começou a sofrer de insônia e ansiedade.
Empresa defendeu a justa causa
A empresa, por sua vez, mencionou que desconhecia o quadro clínico do trabalhador, pois ele jamais teria informado que realizava algum tipo de tratamento alcoólico ou que era dependente químico.
Juíza considerou punição desproporcional
A ação tramita na Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) e foi analisada no dia 24 deste mês pela juíza Priscila Andrade Cravero Guimarães. A magistrada considerou a justa causa desproporcional e também discriminatória.
A magistrada concluiu que não houve a observância do caráter pedagógico por parte da empresa, que poderia promover a gradação de penalidades, sobretudo pelo histórico sem ocorrências do trabalhador.
“O autor não tinha recebido advertência ou suspensão durante o contrato de trabalho, tampouco em decorrência de eventual embriaguez no serviço, bem como que o autor chegou embriagado ao trabalho somente uma única vez, sendo que, por tal fato, foi aplicada a pena máxima. Ficou evidenciado, outrossim, que o autor trabalhava corretamente, cumprindo suas funções no dia a dia”.
Não houve oportunidade de defesa
Outro ponto mencionado pela juíza é que o procedimento aberto pela empresa para apurar a falta nem sequer ouviu o trabalhador, configurando ausência do direito de ampla defesa e do contraditório.
Além disso, para Priscila, como o alcoolismo é considerado uma enfermidade, a empregadora deveria ter adotado plano de ação com direcionamento médico adequado e o regular afastamento das atividades:
“No caso dos autos, entendo que a empresa, antes de aplicar a pena máxima, deveria saber o motivo que levou um empregado, que tinha um comportamento exemplar, chegar embriagado ao trabalho. Se assim agisse, a reclamada teria conhecimento do alcoolismo, do qual o autor padecia”.
A justa causa foi revertida e a dispensa considerada discriminatória:
“O alcoolismo é doença estigmatizante, na medida em que enseja estereótipos negativos ao indivíduo, atraindo o ônus empresário de comprovação da ausência de discriminação na dispensa”.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil e a empresa pode recorrer.
Fonte: @diariojustica

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!