Em seu recurso ao Tribunal a empresa sustentou a incompetência da Justiça brasileira, alegando ser pessoa jurídica norte-americana, regulada pelas leis da Flórida, atuando exclusivamente via internet. Além disso, sustenta a perda do objeto da ação, alegando que cessou as atividades presenciais no Brasil e que o curso em questão foi descontinuado.
Inicialmente, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso, afirmou que "a interrupção das atividades, seja por força de liminar ou por decisão estratégica da empresa, não exclui os efeitos jurídicos da oferta irregular realizada, tampouco exime a ré da responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes da prestação de serviço viciado”.
A magistrada ressaltou, ainda, que a instituição, embora sediada no exterior e atuando pela internet, direcionava suas atividades ao público brasileiro, com conteúdo em português e voltado ao Direito nacional, o que atrai a aplicação da legislação brasileira, como também, a ausência de autorização do MEC torna irregular a oferta do curso, independentemente da modalidade a distância.
Com isso, o Colegiado, por maioria, manteve a sentença para cessar a oferta do curso e para ressarcir os estudantes, uma vez que a instituição atuou à margem das normas educacionais e das regras de proteção ao consumidor.
- Processo: 0003468-92.2009.4.01.3200
Fonte: @trf1oficial

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