STJ afasta divisor mínimo em aposentadoria concedida após reforma da previdência

STJ afasta divisor mínimo em aposentadoria concedida após reforma da previdência

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Via @portalmigalhas | A 2ª turma do STJ afastou a aplicação do divisor mínimo no cálculo de aposentadoria concedida após a reforma da previdência a segurado que já havia preenchido os requisitos antes de julho de 1994. Com a decisão, o colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial de benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.

Controvérsia

A discussão envolveu a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da lei 9.876/99, após a EC 103/19, que promoveu a reforma da Previdência.

Pela regra estabelecida pela lei 9.876/99 para segurados já filiados à previdência, o cálculo do salário de benefício considerava os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Caso houvesse poucas contribuições nesse período, a média não poderia ser calculada apenas sobre elas: o divisor deveria corresponder, no mínimo, a 60% do número de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

Com a reforma da previdência, a EC 103/19 passou a prever a consideração de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.

No caso analisado, embora a aposentadoria tenha sido concedida já na vigência da reforma, após novembro de 2019, o segurado havia completado mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994. Na data de entrada do requerimento, também contava com 65 anos de idade.

"Milagre da contribuição única"

O INSS sustentou que o segurado pretendia desconsiderar as demais contribuições posteriores a julho de 1994 e manter apenas uma contribuição de valor mais elevado dentro do período básico de cálculo.

A autarquia classificou a situação como o chamado "milagre da contribuição única", hipótese em que poucas contribuições, ou mesmo uma única contribuição elevada, poderiam produzir impacto significativo sobre o valor do benefício caso não fosse aplicado um divisor mínimo.

Em 1ª instância, o pedido do segurado foi julgado procedente. Posteriormente, o TRF da 4ª região reformou a sentença ao concluir que a EC 103/19 não revogou, nem mesmo tacitamente, o divisor mínimo previsto na lei 9.876/99.

Sustentação do INSS

No mesmo sentido, em sessão nesta terça-feira, 18, o INSS defendeu que o divisor mínimo permaneceu aplicável após a reforma da Previdência.

A autarquia explicou que, a partir da lei 9.876/99, o salário de benefício passou a considerar 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, observando-se divisor mínimo correspondente a 60% do período transcorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

Com a EC 103/19, segundo argumentou, a principal alteração foi a ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994.

Para o INSS, essa modificação não seria compatível com a eliminação do divisor mínimo. Na visão da autarquia, admitir que o benefício fosse calculado com base em apenas uma contribuição caminharia em sentido contrário à opção do constituinte reformador de ampliar o período contributivo considerado no cálculo.

A autarquia também mencionou a lei 14.331/22, que estabeleceu divisor mínimo de 108 contribuições mensais. Segundo afirmou, a norma reforçaria que o mecanismo do divisor mínimo permaneceu presente no sistema previdenciário.

Por fim, defendeu que o divisor mínimo estaria relacionado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e à sustentabilidade do regime.

Requisitos já estavam preenchidos

Apesar dos argumentos apresentados, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou para restabelecer a sentença favorável ao segurado.

S. Exa. considerou relevante o fato de que, antes mesmo de julho de 1994, o segurado já acumulava mais de 15 anos de contribuição. Além disso, na data do requerimento administrativo, já havia atingido 65 anos.

Dessa forma, ainda que fossem descartadas todas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, o segurado continuaria preenchendo os requisitos necessários para a aposentadoria.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial mediante o afastamento do divisor mínimo e condenou o INSS ao pagamento das diferenças atrasadas.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462669/stj-afasta-divisor-minimo-em-aposentadoria-concedida-apos-reforma

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