Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (19/8), ampliar os efeitos da lei — batizada de Maria da Penha em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu graves agressões e duas tentativas de homicídio por parte de seu ex-marido e se tornou símbolo nacional da resistência contra a violência doméstica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, que deu origem ao Tema 1.412 da repercussão geral. A controvérsia chegou ao Supremo depois que a Justiça mineira negou proteção a uma mulher que relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho justamente porque não existia entre eles uma relação íntima de afeto.
No recurso, o MP-MG argumentou que essa interpretação violou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. Segundo o órgão ministerial, a limitação estabelecida pela Justiça mineira afastou obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro no combate à violência de gênero.
Voto do relator
Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. A fundamentação do magistrado partiu da distinção entre violência doméstica e violência de gênero. Para ele, embora a proteção da mulher no espaço doméstico seja o eixo central da Lei Maria da Penha, isso não significa que agressões motivadas pelo gênero praticadas em outros ambientes possam ficar sem instrumentos equivalentes de proteção.
O ministro afirmou que a violência de gênero tem caráter estrutural e está relacionada a relações assimétricas de poder que produzem subordinação e restringem a autonomia feminina. Nessa perspectiva, o elemento determinante não é o local da agressão, nem a existência de relacionamento afetivo, mas o fato de a violência ser praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina. Esse fenômeno, destacou Fachin, também pode aparecer em relações sociais, profissionais e institucionais.
“Partindo-se então da premissa de que toda forma de violência baseada no gênero constitui forma de discriminação que implica grave violação de direitos humanos, conclui-se que o regime das medidas protetivas de urgência não se subordinam a rito processual específico, nem às regras de configuração da organização judiciária. Trata-se de instrumento de tutela, aplicável às situações de urgência em relação à violência contra a mulher baseada no gênero.”
Fachin também enfatizou a função preventiva das medidas protetivas. Segundo o voto, episódios de violência contra a mulher não devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, já que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce é essencial para interromper ciclos de violência antes que ocorram consequências mais graves.
O ministro citou dados do Atlas da Violência 2026 segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil nos registros analisados. Embora 64% dos casos tenham ocorrido no ambiente doméstico, também houve ocorrências em contexto comunitário, que corresponderam a 22,3%, além de episódios em contextos mistos e institucionais. Para Fachin, os números reforçam que a violência de gênero ultrapassa as relações familiares ou íntimas.
Convenção de Belém do Pará
Outro argumento do voto foi a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. Fachin ressaltou que o tratado internacional de direitos humanos foi incorporado ao ordenamento brasileiro com status supralegal e deve servir de parâmetro para a interpretação da Lei Maria da Penha.
A diferença considerada decisiva pelo relator está no alcance das normas. Enquanto o artigo 5º da Lei Maria da Penha menciona os contextos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto, a convenção define a violência contra a mulher de maneira mais abrangente, alcançando condutas baseadas no gênero ocorridas tanto na esfera privada quanto na pública, inclusive aquelas praticadas na comunidade por qualquer pessoa.
Por isso, Fachin concluiu que negar uma medida protetiva exclusivamente porque o agressor não é parente, companheiro ou pessoa com quem a vítima manteve relação afetiva entra em choque com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
Segundo o ministro, a Convenção de Belém do Pará exige que o Estado adote mecanismos jurídicos capazes de impedir que o agressor persiga, intimide ou ameace uma mulher e assegure procedimentos eficazes de proteção. Dessa forma, uma interpretação da lei que deixe mulheres ameaçadas por razões de gênero sem acesso às medidas de urgência seria incompatível com o tratado.
Proteção independente de processo criminal
Outro ponto destacado pelo relator foi a natureza das medidas protetivas. Fachin ressaltou que elas não dependem da existência de ação penal ou cível, inquérito policial ou mesmo boletim de ocorrência. Também não é necessária, para a concessão da proteção, a prévia definição criminal da conduta.
Na avaliação do ministro, essas medidas funcionam como tutela autônoma destinada a proteger a mulher diante do risco, e não como simples instrumento para assegurar o andamento de um processo. Essa característica reforça a possibilidade de sua utilização em situações de violência de gênero ocorridas no ambiente comunitário.
Fachin afirmou ainda que os deveres impostos ao Brasil pela Convenção de Belém do Pará não se esgotam na aprovação de leis. Eles alcançam também a atuação das instituições e a necessidade de assegurar mecanismos concretos e efetivos de proteção. Por isso, o ministro concluiu que as medidas de urgência não podem ser excluídas apenas em razão do ambiente no qual ocorreu a violência.
Perseguição por vizinho levou caso ao STF
O processo analisado pelo Supremo teve origem em Formiga (MG). Segundo os autos, uma mulher procurou a Polícia Civil e pediu medidas protetivas com o argumento de que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte havia meses por um vizinho que dizia que queria manter um relacionamento amoroso com ela.
De acordo com o relato da vítima, o homem a seguia quando ela saía ou retornava para casa e fazia ameaças relacionadas à intenção de obrigá-la a manter uma relação. Ela afirmou ainda que temia por sua integridade física.
O pedido foi negado em primeira instância e o processo acabou encaminhado ao Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão por considerar que, sem vínculo ou relação íntima de afeto entre agressor e vítima, a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada.
Para Fachin, porém, essa interpretação deixou de considerar indícios de que as ameaças e perseguições estavam relacionadas a uma dinâmica de controle sobre a mulher. O relator considerou irrelevante, para fins de proteção, que o suposto autor fosse apenas vizinho da vítima, pois os fatos narrados apontavam para possível violência psicológica motivada pelo gênero, circunstância que deveria ter sido devidamente apurada.
Tese fixada
Ao final, foi fixada a seguinte tese para o Tema 1.412:
1) As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida;
2) O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;
3) A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral;
4) Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Clique aqui para ler o voto do relator
ARE 1.537.713
Tema 1.412
Karla Gamba
Fonte: @consultor_juridico

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