Representado pelo criminalista Higor Henrique de Oliveira (@adv.higoroliveira), o réu sustentou que a recusa ao pedido de vestes civis não apresentou fundamentação concreta e individualizada, que não havia previsão de obrigatoriedade do uniforme prisional e que a forma de apresentação do acusado poderia repercutir sobre a plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. A defesa também argumentou que o reconhecimento da nulidade não dependeria da comprovação empírica de que a vestimenta efetivamente influenciou os jurados.
Entenda o caso
Segundo os autos, antes da sessão do Tribunal do Júri, a defesa pediu ao juízo de primeiro grau que o acusado, então custodiado, pudesse comparecer ao plenário utilizando roupas civis, e não o uniforme do estabelecimento prisional.
O pedido foi indeferido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também manteve a negativa ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa. A controvérsia chegou então ao STJ por meio de recurso ordinário em habeas corpus.
Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu a nulidade da sessão realizada em 22 de janeiro de 2026 e determinou um novo julgamento, assegurando ao acusado o direito de comparecer ao plenário com roupas civis. O Ministério Público de São Paulo apresentou agravo regimental para tentar reverter a decisão, levando a discussão à Quinta Turma.
STJ aponta falta de fundamentação concreta
Ao julgar o recurso, a Quinta Turma manteve o entendimento de que as decisões anteriores se apoiaram em fundamentos genéricos, sem indicar elementos concretos relacionados à segurança da sessão, à logística da escolta ou às particularidades do caso que justificassem impedir o uso de roupas civis.
O relator destacou que a nulidade não decorre simplesmente de um acusado comparecer ao Júri utilizando uniforme prisional. O vício identificado estava na forma como um pedido relacionado à estratégia defensiva foi recusado:
“O vício decorre justamente do indeferimento imotivado, ou insuficientemente motivado, de pleito defensivo relacionado à forma de apresentação do réu perante o Conselho de Sentença.”
Em outro ponto, o voto registra que “a aparência de neutralidade integra o ambiente decisório”. Para o relator, diante de pedido formulado pela defesa, a negativa imotivada da chamada “neutralidade visual” pode repercutir sobre a plenitude de defesa, garantia constitucional própria dos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
O STJ ressalvou, contudo, que isso não significa reconhecer um direito absoluto ao uso de roupas civis. A substituição dos trajes pode ser recusada quando houver razões concretas de segurança, logística ou preservação da ordem, desde que essas circunstâncias sejam efetivamente demonstradas na decisão.
A Quinta Turma também afastou a necessidade de comprovação empírica de que os jurados tenham sido influenciados pelo uniforme. No caso analisado, o vício decorreu do próprio indeferimento insuficientemente fundamentado de uma medida vinculada à estratégia defensiva.
O colegiado ainda rejeitou o argumento de ofensa à soberania dos veredictos. Segundo o entendimento adotado, a anulação não interfere no mérito da decisão tomada pelos jurados, mas restabelece a regularidade do procedimento diante da nulidade reconhecida.
A estratégia da defesa
A linha argumentativa desenvolvida pela defesa concentrou-se em um ponto específico: não sustentar um direito absoluto às roupas civis, mas questionar a ausência de fundamentação concreta para impedir seu uso naquele julgamento.
Com isso, a discussão foi direcionada à necessidade de individualização das razões utilizadas para restringir uma estratégia defensiva perante o Conselho de Sentença. A defesa sustentou que referências genéricas à condição de preso ou às regras do sistema prisional não seriam suficientes para justificar a medida.
Esse enquadramento encontra correspondência em precedentes citados pelo próprio STJ. Em um deles, a Quinta Turma já havia registrado que a nulidade não decorre do simples comparecimento do acusado com roupas prisionais, mas pode surgir quando, “pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada”, o pedido é negado sem fundamentação suficiente.
O voto também menciona o RMS 60.575/MG, no qual a Quinta Turma assentou que, havendo razoabilidade no pedido para apresentação do réu com roupas civis, a negativa não pode ser sustentada por justificativas meramente genéricas.
Decisão reforça orientação da Quinta Turma
Embora produza efeitos diretamente sobre o processo analisado, o julgamento reforça uma linha já presente na jurisprudência da Quinta Turma do STJ: pedidos relacionados à forma de apresentação de réus custodiados perante os jurados devem ser examinados de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.
O entendimento não transforma a roupa civil em prerrogativa automática do acusado preso. O ponto reafirmado pelo colegiado é que, uma vez formulado o pedido como parte da estratégia defensiva, eventual restrição deve apresentar motivação concreta e individualizada.
Próximos passos
Com o desprovimento do agravo regimental do Ministério Público, permanece válida a anulação da sessão plenária e a determinação para realização de um novo Tribunal do Júri.
O réu será novamente submetido ao Conselho de Sentença, com o direito de comparecer ao plenário utilizando roupas civis. O novo julgamento voltará a analisar o mérito da acusação, cabendo aos jurados decidir sobre eventual condenação ou absolvição.
AgRg no RHC nº 239.406/SP (2026/0211317-2)

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