Trabalhador que fazia jornadas de 16 horas deve receber indenização por danos existenciais

Trabalhador que fazia jornadas de 16 horas deve receber indenização por danos existenciais

trabalhador fazia jornadas 16 horas deve receber indenizacao danos existenciais
Via @trt_rs | A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos existenciais a um caminhoneiro que cumpria jornadas de 16 horas, com duas folgas a cada 20 dias. A decisão confirma sentença da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Pelos danos existenciais, o profissional deverá receber R$ 15 mil. Junto a outras indenizações e verbas trabalhistas, como horas extras e adicional noturno, a condenação provisória é de R$ 80 mil. Foram condenados de forma solidária um transportador e uma empresa cerealista que constituem um mesmo grupo econômico.

A partir da prova testemunhal e documentos, a juíza arbitrou a jornada diária em 16 horas, sem observância dos descansos semanais remunerados. As empresas contestaram a ação afirmando que o trabalho de motorista carreteiro implica renúncia ao convívio familiar.

A magistrada explicou que o dano existencial constitui espécie de dano moral, que impede a vítima de executar ou dar continuidade a projetos de vida na dimensão familiar, social, educacional, entre outros aspectos, provocando sentimento de frustração.

“A jornada extenuante a que o autor era exposto submete o trabalhador a uma situação de exaustão física e intelectual, deixando-lhe pouco tempo para atividades de lazer e para o convívio familiar, o que, indubitavelmente, viola princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o princípio da Dignidade Humana e os Direitos Sociais”, afirmou a juíza.

Outra indenização por danos morais, de R$ 4 mil, foi fixada porque o caminhão dirigido pelo motorista era infestado por baratas. O fato foi comprovado por vídeos juntados ao processo.

“Além da possibilidade de transmissão de doenças, a convivência com diversas baratas no caminhão, enquanto dirigia, certamente causou mal-estar e constrangimento ao autor, não sendo admissível que um trabalhador exerça suas funções em tais condições”, completou a magistrada.

Em razão do risco à vida do trabalhador e aos demais motoristas nas rodovias, foi determinado o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho.

Recurso

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes aspectos. A indenização por danos existenciais foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 15 mil. 

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, salientou que a prática de horas extras é situação contemplada na CLT e reparada com o pagamento correspondente, previsto na legislação e determinado na sentença. No entanto, conforme o magistrado, a carga horária praticada pelo motorista torna presumível e evidente a impossibilidade de realização de qualquer projeto pessoal ou mesmo de vida social e familiar

“Esse cenário revela condição de trabalho manifestamente degradante, que viola a dignidade do trabalhador, expondo-o a situações incompatíveis com os padrões mínimos de higiene, saúde e respeito. A sujeição a tais condições ultrapassa o mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, caracterizando efetivo dano moral”, concluiu o relator. 

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: @trt_rs

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