TRF1 afasta condenação de contador por ausência de dolo específico; defesa reverte multa e suspensão de direitos políticos

TRF1 afasta condenação de contador por ausência de dolo específico; defesa reverte multa e suspensão de direitos políticos

TRF1 afasta condenação de contador por ausência de dolo específico; defesa reverte multa e suspensão de direitos políticos
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, por unanimidade, a sentença que havia condenado um contador por improbidade administrativa. Com o julgamento, foram afastadas a multa civil de R$ 10 mil, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos pelo mesmo período.

A estratégia jurídica desenvolvida pelo advogado Antonio Filho Bezerra (@antoniofilhobezerra.adv) concentrou-se em demonstrar a ausência de dolo, a falta de prova de intenção de causar prejuízo, a inexistência de dano efetivo ao erário e, subsidiariamente, a desproporcionalidade das sanções aplicadas. O resultado tornou-se definitivo após o trânsito em julgado, ocorrido em 2 de julho de 2026.

Entenda o caso

A ação discutia a atuação do contador no envio de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) relacionadas às obrigações de um ente público.

Segundo a acusação apresentada no processo, informações supostamente falsas e a omissão de dados nas declarações teriam sido utilizadas para reduzir indevidamente os valores devidos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Em primeiro grau, o contador foi responsabilizado por improbidade administrativa. A sentença considerou, entre outros aspectos, que sua formação e seu conhecimento técnico seriam incompatíveis com a alegação de simples erro no cumprimento das obrigações tributárias.

A condenação resultou na aplicação de multa civil de R$ 10 mil, na suspensão dos direitos políticos por cinco anos e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios durante o mesmo período.

Conhecimento técnico não comprova intenção ilícita

Ao recorrer, a defesa sustentou que a responsabilidade técnica pelo envio das declarações não demonstrava, isoladamente, uma atuação consciente e dirigida à produção de resultado ilícito.

A linha argumentativa apresentada também apontou que não havia prova de que o contador tivesse agido com a intenção de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida. Conforme a defesa, sua participação esteve limitada ao cumprimento de atribuições técnicas, sem demonstração concreta de adesão a eventual finalidade ilícita.

Foi justamente a relação entre conhecimento profissional e intenção consciente que passou ao centro da controvérsia. Para a defesa, a qualificação técnica do contador não poderia ser convertida, por presunção, em prova de dolo.

O fundamento adotado pelo TRF1

Relator da apelação, o desembargador federal Néviton Guedes examinou o caso à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e das balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

A reforma legislativa afastou a possibilidade de responsabilização por improbidade fundada apenas em culpa. Passou-se a exigir a demonstração de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei.

No julgamento, o colegiado concluiu que o conhecimento técnico do contador, embora relevante para a compreensão de suas atribuições, não era suficiente para demonstrar que ele tivesse atuado deliberadamente para produzir o resultado apontado na ação.

Ao tratar dessa distinção, o acórdão registrou:

“O domínio técnico da matéria não exclui a possibilidade de ocorrência de falhas operacionais, erros materiais ou equívocos na execução de rotinas administrativas, sobretudo em se tratando de obrigações acessórias de elevada complexidade.”

Para o TRF1, não foram apresentadas provas consistentes de que o profissional tivesse agido com dolo específico. O colegiado também não identificou demonstração de dano efetivo ao erário, requisito indispensável para a responsabilização adotada na sentença com fundamento no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.

A estratégia da defesa

O recurso buscou separar duas situações juridicamente distintas: de um lado, a responsabilidade técnica pela elaboração e transmissão das declarações; de outro, a existência de uma atuação conscientemente voltada à prática de improbidade.

A defesa argumentou que possíveis falhas, inconsistências ou equívocos no cumprimento de obrigações acessórias não autorizariam, por si sós, a conclusão de que o contador pretendia causar prejuízo aos cofres públicos.

Também foi sustentada a inexistência de dano efetivo e de prova de que o profissional tivesse recebido qualquer vantagem em razão dos fatos discutidos. Subsidiariamente, o recurso questionou a proporcionalidade das sanções impostas.

Ao acolher a apelação, o TRF1 reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados contra o contador. Com isso, todas as sanções decorrentes da condenação deixaram de subsistir.

Resultado definitivo

O acórdão foi disponibilizado em 30 de abril de 2026. Após o encerramento da fase recursal, o processo transitou em julgado em 2 de julho de 2026, tornando definitiva a reforma da sentença em favor do contador.

Na prática, o julgamento afastou a multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos pelo período de cinco anos.

Por que a decisão importa

Embora resolva um caso concreto e não tenha caráter vinculante, o entendimento pode servir como referência argumentativa em processos que discutam a responsabilização de contadores e outros agentes técnicos por falhas operacionais, desde que estejam presentes circunstâncias semelhantes.

A decisão reforça que a qualificação profissional e o domínio técnico não substituem a prova do elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Irregularidades, inabilidade técnica ou erros operacionais não autorizam, isoladamente, uma condenação quando não estiverem comprovados o dolo específico e, nas hipóteses do artigo 10, o dano efetivo ao erário.

No caso analisado, essa distinção produziu consequência concreta: uma condenação que atingia o patrimônio, os direitos políticos e a atividade profissional do contador foi integralmente afastada após o recurso apresentado pela defesa.

Processo nº 1002850-76.2019.4.01.4301

0/Comentários