A estratégia jurídica da família foi conduzida pela advogada Amélia Calado (@ameliacalado.adv), especialista em Direito da Saúde, que sustentou o enquadramento legal da pessoa com TEA como pessoa com deficiência, a aplicação do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, a dedução das mensalidades como despesas médicas e o direito à recuperação das diferenças dos cinco exercícios alcançados pela sentença.
Entenda o caso
Segundo os autos, a criança possui diagnóstico de TEA e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Embora as despesas escolares estivessem relacionadas à educação e ao desenvolvimento da filha, os valores eram submetidos ao teto anual de dedução previsto para os gastos comuns com instrução.
A diferença de enquadramento possui efeito direto sobre o imposto devido. Enquanto as despesas educacionais estão sujeitas a um limite anual, as despesas médicas, quando devidamente comprovadas, podem ser deduzidas integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda.
Foi a partir dessa distinção que a família recorreu à Justiça. A ação pediu que as mensalidades fossem reclassificadas como despesas médicas e que as declarações anteriores fossem revistas para identificar quanto havia sido recolhido a mais.
A União não apresentou resistência ao pedido caso os requisitos fossem comprovados, mas defendeu que eventual restituição observasse o recálculo de cada exercício, a prescrição de cinco anos e o abatimento de quantias que já tivessem sido devolvidas aos contribuintes.
Quando a escola passa a ser despesa médica
O fundamento central da sentença está no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A tese reconhece que os gastos com a instrução de pessoas com deficiência física, mental ou cognitiva podem ser integralmente deduzidos do Imposto de Renda como despesas médicas, ainda que o estudante frequente uma instituição regular de ensino.
A decisão também aplicou a Lei 12.764/2012, segundo a qual a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. No caso analisado, os documentos médicos confirmaram o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento contínuo.
Com isso, o juízo afastou uma interpretação restritiva do artigo 73, parágrafo 3º, do Decreto 9.580/2018. Pelo entendimento acolhido, não é necessário que a escola seja destinada exclusivamente a pessoas com deficiência para que a mensalidade receba o tratamento tributário reconhecido pelo Tema 324.
A tese da TNU estabelece:
“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”
Outro ponto enfrentado na sentença foi o pagamento das despesas por ambos os genitores. Embora a criança constasse como dependente apenas na declaração da mãe, os documentos demonstraram que pai e mãe haviam custeado parcelas diferentes das mensalidades. O juízo admitiu que cada um deduzisse o valor efetivamente pago, desde que não houvesse aproveitamento duplicado da mesma despesa.
Um direito ainda pouco conhecido
A discussão alcança um direito que, apesar de amparado por tese da TNU, ainda é desconhecido por parte das famílias. Em entrevista exibida pela Rede Brasil de Comunicação, na série “Além do Espectro”, Amélia Calado chamou atenção para essa dificuldade:
“Um outro direito, mas que é bastante desconhecido, é que pessoas autistas ou seus responsáveis podem, por exemplo, deduzir integralmente a mensalidade escolar no Imposto de Renda.”
A fala foi apresentada em uma reportagem sobre os obstáculos enfrentados por pessoas com TEA no acesso a direitos já previstos no ordenamento jurídico. Segundo a advogada, a existência da norma, por si só, não assegura que as famílias tenham conhecimento sobre seus efeitos práticos ou consigam exercê-la.
No processo, a atuação jurídica buscou converter esse entendimento em resultado concreto. Além do reconhecimento para as próximas declarações, a defesa requereu a revisão dos exercícios anteriores, ampliando o alcance financeiro da sentença.
O alcance da restituição
A decisão autorizou a reclassificação das mensalidades escolares declaradas nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026. A Fazenda Nacional deverá restituir as diferenças apuradas após o recálculo, com a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso não significa que todo o Imposto de Renda recolhido pelos pais durante o período será devolvido. A restituição corresponderá somente ao valor pago a mais em razão da limitação anteriormente aplicada às despesas escolares.
A sentença não estabeleceu uma quantia definitiva. Depois do trânsito em julgado, a família deverá apresentar os cálculos, considerando os pagamentos feitos separadamente por cada genitor e eventuais valores já restituídos. Caso exista divergência, a apuração poderá ser submetida à contadoria judicial.
Também foi concedida tutela de evidência para impedir a aplicação do teto das despesas educacionais às mensalidades abrangidas pela decisão. O pronunciamento, contudo, foi proferido em primeiro grau e ainda pode ser questionado por meio de recurso. Os documentos analisados não demonstram que tenha ocorrido trânsito em julgado.
Considerações finais
Embora o Tema 324 já esteja consolidado no âmbito da TNU, sua aplicação administrativa ainda exige cautela. O manual de perguntas e respostas do IRPF 2026 registra a tese, mas informa que, até a publicação do documento, não havia manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional capaz de vincular administrativamente a Receita Federal ao entendimento.
Por isso, a sentença não deve ser interpretada como autorização automática para que qualquer contribuinte altere a classificação das mensalidades escolares. A aplicação da tese depende da comprovação da deficiência, das despesas realizadas, de quem efetuou os pagamentos e das particularidades de cada declaração.
No caso da família, o resultado ultrapassa a possibilidade de uma dedução futura. A decisão permite revisitar cinco anos de declarações e apurar o impacto financeiro de um direito que já existia, mas que ainda permanecia distante de seu cotidiano.
Processo nº 0021685-14.2026.4.05.8201

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