Para o colegiado, a proteção jurídica dos animais alcança não apenas os gastos decorrentes do tratamento, mas também o sofrimento causado pela violação de sua integridade física e biopsicológica.
Relembre o caso
A ação foi ajuizada pela associação Anjos da Proteção Animal - APA, na condição de representante de Scooby, um poodle que, segundo os autos, era mantido em situação de maus-tratos na Praia de Iracema, em Fortaleza. A entidade buscou reparação pelos prejuízos decorrentes do resgate e dos cuidados dispensados ao animal.
Durante a instrução processual, uma testemunha com experiência em resgate de animais corroborou o quadro descrito pela entidade protetora.
"A testemunha trazida pela parte autora em audiência de instrução reafirmou o exposto na inicial acerca da condição em que o animal se encontrava, com excesso de pelo, magro, muito sujo, com dor e sem conseguir se locomover devido ao excesso de pelo. Asseverou que nunca havia se deparado com um cão naquela situação, mesmo com experiencia em resgate de animais há 20 anos."
Veja imagens:
Em 1ª instância, o juízo da 38ª vara Cível de Fortaleza reconheceu a capacidade processual de Scooby, representado pela associação, e a legitimidade ativa da entidade. A sentença concluiu pela ocorrência de maus-tratos e condenou a tutora ao pagamento de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
No recurso, a tutora negou os maus-tratos e alegou que o cão necessitava apenas de uma tosa higiênica. Também sustentou que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP firmado na esfera criminal impediria nova condenação pecuniária.
Reparação autônoma pelo sofrimento animal
Ao analisar o caso, a relatora considerou que a versão apresentada pela tutora não encontrava respaldo nas provas. Testemunha que participou do resgate relatou que Scooby estava magro, muito sujo, com sinais de dor, dificuldade extrema de locomoção e excesso de pelos, além de não haver água nem alimentação no local.
Francisca Francy destacou que, embora o Código Civil ainda enquadre formalmente os animais como semoventes, essa classificação não autoriza que sejam tratados como meros objetos sem interesses juridicamente relevantes.
"Essa evolução de pensamento, penso, harmoniza-se com a matriz constitucional e o dever moral de solidariedade que toda a humanidade tem para com os animais, os quais, embora desprovidos de algumas das características especiais inerentes à raça humana, mesmo assim igualmente são capazes de experimentar dor, medo, estresse, sofrimento e outras experiências negativas, de modo que a sua integridade física e biopsicológica não pode ser reduzida à uma dimensão patrimonial, mas merece ganhar cada vez mais relevância substancial no ordenamento jurídico e nas relações sociais."
Para a relatora, essa compreensão deve orientar a proteção contra a crueldade prevista no art. 225, § 1º, VII, da CF.
"O ordenamento jurídico brasileiro simplesmente não tolera o sofrimento animal. Negar a possibilidade de reparação por danos morais, nesse cenário, produziria uma consequência juridicamente paradoxal, de forma que acertou a sentença ao conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos legais pertinentes, conferindo, ao final, uma tutela judicial de relevante envergadura."
Segundo o voto, o próprio animal pode figurar como destinatário da tutela indenizatória extrapatrimonial. Enquanto os danos materiais recompõem os gastos com o tratamento, a reparação moral alcança dimensão distinta da lesão: o sofrimento e a violação da integridade física e biopsicológica.
"A amplitude da defesa aos animais inclui não só o ressarcimento das despesas veterinárias e demais custos atrelados, mas também a compensação autônoma pelo sofrimento imposto ao animal, mormente em um caráter preventivopunitivo, visando desestimular outros agentes de condutas de maus-tratos."
A relatora afastou ainda a alegação de bis in idem em razão do ANPP. Segundo explicou, o acordo possui natureza penal, enquanto a indenização discutida no processo tem natureza civil e reparatória. Por terem naturezas e finalidades distintas, as medidas podem coexistir.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
- Processo: 3020774-81.2025.8.06.0001.
Leia o acórdão.

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