Justiça determina que juros do precatório do FUNDEF integrem cálculo dos 60% destinados ao magistério no Maranhão

Justiça determina que juros do precatório do FUNDEF integrem cálculo dos 60% destinados ao magistério no Maranhão

Justiça determina que juros do precatório do FUNDEF integrem cálculo dos 60% destinados ao magistério no Maranhão
Uma parcela de mais de R$ 21,6 milhões recebida pelo Município de Buriti, no Maranhão, colocou no centro de uma ação civil pública uma discussão com impacto direto sobre os profissionais do magistério: os juros do precatório do antigo FUNDEF também devem entrar na base dos 60% destinados à categoria? Para a Vara Única da Comarca de Buriti, a resposta é positiva. Em sentença de mérito, o juízo determinou que o cálculo considere não apenas o principal, mas também correção monetária e juros moratórios.

A dimensão financeira ajuda a explicar a controvérsia. Dos R$ 21.666.652,11 recebidos pelo Município na primeira parcela do precatório, R$ 8.990.312,08 correspondiam ao principal, acrescido de correção monetária, e R$ 12.676.340,03 eram juros moratórios. A legislação municipal havia excluído justamente os juros da base utilizada para calcular o abono. A sentença afastou essa limitação.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o Município de Buriti. O SINTASP/MB – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Buriti/MA – ingressou no processo como amicus curiae. Segundo o advogado Walkmar Neto (@walkmarnetobritto), que atua pelo sindicato e pela FETRAM – Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão (@fetram.ma), a atuação foi desenvolvida em parceria com o Ministério Público Estadual, o SINTASP/MB e a federação. A participação formal do sindicato como amicus curiae consta da sentença.

A controvérsia sobre os juros

O processo envolve recursos decorrentes da complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), referentes ao período de abril de 2003 a dezembro de 2006.

Após o recebimento dos valores, o Município editou a Lei Municipal nº 789/2026 para disciplinar sua destinação. A norma estabeleceu que o percentual destinado aos profissionais do magistério incidisse sobre o principal do precatório, deixando os juros moratórios fora dessa base.

O Ministério Público questionou essa exclusão com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional 114/2021, que estabelece a subvinculação mínima de 60% dos recursos relacionados aos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério, observados os requisitos constitucionais.

O Município, por sua vez, defendeu a legislação local e sustentou, entre outros argumentos, a autonomia dos juros moratórios em relação ao principal.

Juros entram na base dos 60%

Ao julgar o caso, o juiz Galtieri Mendes de Arruda considerou que a possibilidade excepcional de utilização dos juros para determinadas finalidades reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não significa que esses valores constituam receita municipal de livre destinação.

Para o magistrado, a expressão constitucional referente aos recursos recebidos alcança o montante efetivamente ingressado nos cofres públicos em razão do precatório. A sentença registrou:

“Consequentemente, os juros moratórios integram a base de cálculo da subvinculação mínima prevista no parágrafo único do art. 5º da EC nº 114/2021.”

No dispositivo, o juízo estabeleceu que a base dos 60% deve compreender principal, correção monetária e juros moratórios, ressalvada eventual parcela dos juros destinada a finalidade excepcional admitida pela jurisprudência vinculante do STF.

A decisão, portanto, não determina que os R$ 12,67 milhões de juros sejam integralmente distribuídos. Os juros passam a integrar, juntamente com o principal e a correção, a base sobre a qual incide a subvinculação mínima de 60% destinada ao magistério.

Município deverá pagar o abono

A sentença condenou o Município de Buriti a realizar o pagamento do abono constitucional aos profissionais do magistério que preencham os requisitos referentes ao período de abril de 2003 a dezembro de 2006, observando a base de cálculo definida na decisão.

O magistrado também estabeleceu que a distribuição deverá seguir critérios objetivos, impessoais e proporcionais.

Além da controvérsia financeira, outras regras da legislação municipal foram alcançadas pela decisão. O juízo afastou a possibilidade de que a falta de habilitação administrativa dentro do prazo resulte automaticamente em renúncia ou perda definitiva do direito ao abono.

Sindicato questionou comissão fiscalizadora

A participação do SINTASP/MB também aparece nos autos relacionada ao procedimento criado para identificação e habilitação dos beneficiários. Como amicus curiae, o sindicato questionou o início desse procedimento antes da constituição regular da Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização.

A Lei Municipal nº 789/2026 previa uma comissão formada por oito titulares e respectivos suplentes, enquanto a Portaria nº 062/2026-GAB havia designado apenas quatro titulares e quatro suplentes. A sentença determinou que o Município assegure a composição da comissão nos termos previstos pela própria legislação municipal.

Segundo Walkmar Neto, a participação das entidades sindicais ocorreu em articulação com o Ministério Público diante das discussões sobre a destinação dos recursos e a proteção dos direitos dos profissionais alcançados pelo precatório. Nos autos analisados, está formalmente documentada a participação do SINTASP/MB como amicus curiae.

Impacto da decisão

Embora proferida em um caso envolvendo especificamente Buriti, a sentença enfrenta uma questão jurídica que pode surgir em outros municípios que receberam precatórios relacionados ao antigo FUNDEF: se os juros moratórios podem ser retirados da base submetida à subvinculação constitucional destinada ao magistério.

No caso maranhense, o juízo concluiu que não. A consequência é especialmente relevante diante dos valores envolvidos: os R$ 12,67 milhões em juros superam o montante de R$ 8,99 milhões identificado na sentença como principal acrescido de correção monetária.

Com a decisão, principal, correção e juros deverão ser considerados no cálculo dos 60% destinados aos profissionais do magistério, observadas as exceções reconhecidas pela jurisprudência do STF. A sentença também alcança a forma de operacionalização do pagamento, ao preservar direitos diante da ausência de habilitação administrativa e exigir a composição regular da comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização.

Processo nº 0800676-14.2026.8.10.0077

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