Réu poderá responder apenas à própria defesa após decisão do TJCE; defesa obtém anulação do encerramento da instrução

Réu poderá responder apenas à própria defesa após decisão do TJCE; defesa obtém anulação do encerramento da instrução

Réu poderá responder apenas à própria defesa após decisão do TJCE; defesa obtém anulação do encerramento da instrução
Um acusado por receptação poderá ser novamente interrogado e, se assim desejar, responder exclusivamente às perguntas formuladas por sua própria defesa. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu que impedir o exercício do chamado silêncio parcial ou seletivo configurou cerceamento de defesa e declarou a nulidade absoluta do ato que encerrou a instrução processual, além de invalidar os atos praticados posteriormente. A decisão foi unânime.

O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Anderson Rodrigues dos Santos (@andersonrodriguesadvogado), após o juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE rejeitar a estratégia de o acusado responder somente às perguntas da defesa técnica. Com a concessão parcial da ordem, a instrução deverá ser reaberta a partir do interrogatório que deixou de ser realizado nos moldes requeridos, garantindo ao réu a possibilidade de escolher quais perguntas pretende responder.

Para o advogado, o julgamento reafirma que o direito ao silêncio não precisa ser exercido de maneira integral. “A decisão é relevante porque reafirma que o direito ao silêncio não precisa ser exercido de forma absoluta. O acusado pode optar pelo silêncio parcial, inclusive respondendo apenas às perguntas de sua própria defesa, e essa possibilidade deve ser preservada para que a defesa técnica possa utilizá-la estrategicamente, conforme as particularidades de cada caso”, afirma.

O interrogatório que não aconteceu

O episódio ocorreu durante audiência de instrução e julgamento realizada em 5 de agosto de 2026, na ação penal em que o acusado responde, ao lado de outro réu, em tese, pela prática do crime de receptação. Antes do início do interrogatório, a defesa informou expressamente que seu cliente exerceria o silêncio seletivo quanto às perguntas do juízo e do Ministério Público, respondendo somente às formuladas pelo próprio advogado.

O magistrado, entretanto, recusou a realização do ato nesses moldes. Conforme registrado no acórdão, o juízo considerou que as provas seriam dirigidas ao julgador e entendeu que uma oitiva limitada às perguntas da defesa não se submeteria ao contraditório e à ampla defesa. Também considerou que o interrogatório dessa forma se tornaria um ato individual e dirigido.

A defesa discordou e fez constar sua insurgência em ata, sustentando violação à garantia constitucional de não autoincriminação e cerceamento de defesa. Mantida a negativa, o acusado não foi ouvido, a instrução foi declarada encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais, etapa que antecederia o julgamento da ação penal.

Foi diante desse cenário que Anderson Rodrigues impetrou o habeas corpus no TJCE, buscando a anulação do ato e a reabertura da instrução.

Interrogatório é instrumento de autodefesa, afirma TJCE

Ao analisar a controvérsia, a 4ª Câmara Criminal adotou uma compreensão diferente daquela aplicada em primeiro grau. Segundo o acórdão, o interrogatório não pode ser tratado apenas como prova destinada à formação do convencimento judicial.

A relatora, desembargadora Vanja Fontenele Pontes, destacou que o interrogatório possui natureza predominantemente de meio de autodefesa e que compete ao acusado, em conjunto com sua defesa técnica, escolher a estratégia para o exercício desse direito. Isso inclui responder a todas as perguntas, permanecer integralmente em silêncio ou responder somente a determinadas indagações, inclusive apenas àquelas apresentadas pelo próprio defensor.

O acórdão sintetizou:

“O interrogatório judicial ostenta natureza jurídica preponderante de meio de autodefesa, e não de simples instrumento de prova a serviço do convencimento judicial.”

O chamado silêncio seletivo decorre do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, e da garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Na avaliação do colegiado, essa garantia não admite uma interpretação que condicione a realização do interrogatório à obrigação de o acusado também responder às perguntas do juiz ou do órgão acusador.

TJCE reconhece prejuízo concreto à defesa

Para o Tribunal, não se tratou apenas de uma divergência sobre a forma de condução da audiência. O acórdão considerou demonstrado o prejuízo causado ao exercício da defesa.

Isso porque, depois de manifestar a intenção de responder apenas ao próprio advogado, o acusado acabou completamente impedido de apresentar sua versão pessoal dos fatos. Imediatamente depois, a instrução foi encerrada e o processo avançou para a fase de memoriais.

Segundo a decisão, condicionar a validade do interrogatório à submissão do réu às perguntas do juízo e da acusação contraria a própria natureza do ato como instrumento de autodefesa. O colegiado enquadrou a situação como causa de nulidade prevista no artigo 564 do Código de Processo Penal.

“O TJCE reconheceu que impedir esse exercício configurou cerceamento de defesa, anulando o encerramento da instrução e os atos subsequentes, com a reabertura do ato”, observa o advogado Anderson Rodrigues.

Outras Câmaras do TJCE já reconheceram o silêncio parcial

A decisão também chama atenção porque a 4ª Câmara Criminal não analisou a controvérsia de forma isolada. O voto reuniu precedentes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais do próprio TJCE que já haviam reconhecido a possibilidade de exercício seletivo do direito ao silêncio.

Em precedente da 1ª Câmara Criminal, por exemplo, ficou assentado que o direito constitucional ao silêncio abrange a possibilidade de o acusado responder apenas às perguntas da defesa técnica, sem que o magistrado possa encerrar prematuramente o interrogatório porque o réu se recusou a responder ao juízo ou ao Ministério Público.

A 2ª Câmara Criminal também já considerou que impedir o exercício parcial do nemo tenetur se detegere viola a autodefesa e uma garantia fundamental. A 3ª Câmara, por sua vez, reconheceu cerceamento de defesa em caso no qual também havia sido negado aos acusados o silêncio parcial.

O acórdão registra ainda que a solução adotada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a extensão da garantia contra a autoincriminação.

Para Anderson, a existência desse histórico jurisprudencial torna a discussão especialmente relevante.

“O que chama atenção, porém, é que ainda seja necessário impetrar habeas corpus e levar discussões como essa aos Tribunais, ao STJ e, por vezes, ao STF para assegurar uma garantia que já encontra respaldo consolidado na jurisprudência. Isso revela um problema maior: muitas vezes, a defesa ainda precisa litigar para fazer valer, no primeiro grau, direitos processuais que já deveriam ser observados de forma natural”, afirma.

Processo retorna ao mesmo magistrado

Embora tenha acolhido o núcleo da argumentação referente ao silêncio parcial, a 4ª Câmara Criminal concedeu apenas parcialmente o habeas corpus.

Além da nulidade, a defesa havia pedido o reconhecimento de quebra da imparcialidade objetiva do magistrado e seu consequente afastamento da condução dos atos seguintes e do julgamento da ação. Esse ponto não foi acolhido.

Para o TJCE, a interpretação considerada equivocada sobre a natureza do interrogatório e a extensão do direito ao silêncio foi suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa, mas não demonstrou, por si só, quebra da imparcialidade nem situação de impedimento ou suspeição prevista na legislação processual penal.

Assim, o processo retornará à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, perante o mesmo juiz natural. A instrução será retomada a partir do ato invalidado, com a realização do interrogatório e a garantia expressa de que o acusado poderá, se desejar, responder exclusivamente às perguntas de Anderson Rodrigues, seu defensor. Somente depois poderão ser novamente praticados os atos processuais subsequentes.

Habeas Corpus nº 3022192-23.2026.8.06.0000 | Ação penal nº 0203797-28.2023.8.06.0300

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