STJ fixa teses sobre uso de inquérito e testemunho indireto no tribunal do júri

STJ fixa teses sobre uso de inquérito e testemunho indireto no tribunal do júri

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Via @jurinewsbr | A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses sobre a utilização de provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito e o aproveitamento do testemunho indireto na pronúncia do tribunal do júri. A decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.260, estabelece que a pronúncia não pode se basear apenas em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções previstas na parte final do art. 155, caput, do Código de Processo Penal (CPC), como provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O colegiado definiu que o testemunho indireto, ou de ouvir dizer, é uma prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, mesmo quando produzido em juízo, esse tipo de depoimento não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.

Em contextos específicos, como criminalidade organizada, facções criminosas, intimidação da prova ou silenciamento imposto à vítima ou testemunha, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo, desde que submetido a controle judicial estrito e respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

No momento da afetação do tema, o colegiado decidiu não suspender os processos que tratassem do mesmo assunto.

PRONÚNCIA

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o CPC condiciona o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma análise judicial prévia, denominada pronúncia. Segundo o magistrado, essa fase não é uma mera formalidade, mas um momento crucial para a análise preliminar da acusação, definindo se existem elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento popular. O ministro destacou que a correta aplicação desse rito garante a proteção do indivíduo contra acusações infundadas e assegura a credibilidade do instituto do júri.

O magistrado pontuou que, no júri popular, o veredito é emitido sem a necessidade de fundamentação, o que eleva o risco de condenações sem respaldo em provas colhidas. Por essa razão, a primeira fase do procedimento é vista como um mecanismo de proteção contra erros judiciais.

O relator lembrou que a pronúncia possui requisitos próprios, previstos no art. 413 do CPC, exigindo certeza sobre a ocorrência do fato delituoso. Quanto à autoria ou participação, o critério é mais flexível, bastando a presença de indícios suficientes da relação entre o acusado e o fato apurado.

ELEMENTOS INSUFICIENTES

Na avaliação do ministro, a ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório durante a fase judicial invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para condená-lo em crimes dolosos contra a vida ou para pronunciá-lo no rito do júri. Conjecturas sobre o envolvimento do acusado não bastam para justificar a pronúncia. O magistrado afirmou que não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivo em elementos informativos da fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório.

Sobre o testemunho de ouvir dizer, o relator explicou que, embora não haja impedimento legal, o grau de confiabilidade é inferior ao da testemunha que presenciou o fato. Ele ressaltou que o testemunho indireto pode violar o contraditório e a ampla defesa ao impedir que a defesa questione a fonte original, além de estar mais sujeito a distorções e interpretações errôneas. O ministro observou que a memória humana é falha e a reprodução de relatos por terceiros aumenta a probabilidade de erros.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou, contudo, que não há testemunho indireto quando a testemunha identifica claramente a fonte da informação, mesmo sem ter presenciado o fato. Nessa situação, o contraditório pode ser exercido, inclusive com a convocação da fonte original para depor no plenário.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o testemunho indireto em casos de provas não repetíveis ou quando há temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

Fonte: @jurinewsbr

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