Vídeo exibido aos jurados fora do prazo legal anula condenação de quase 14 anos; defesa obtém novo júri no TJRR

Vídeo exibido aos jurados fora do prazo legal anula condenação de quase 14 anos; defesa obtém novo júri no TJRR

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Entre a ciência da defesa sobre uma prova audiovisual e sua exibição aos jurados, a lei exige um intervalo mínimo. No julgamento que terminou com 13 anos e 9 meses de prisão por homicídio duplamente qualificado, esse tempo não foi respeitado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) reconheceu que um vídeo levado ao plenário pelo Ministério Público foi apresentado ao Conselho de Sentença antes de transcorridos os três dias úteis previstos no art. 479 do Código de Processo Penal (CPP) e, por unanimidade, anulou a sessão do Tribunal do Júri por cerceamento de defesa.

O recurso foi interposto pela defesa, conduzida pelo advogado Diego Victor Rodrigues Barros (@diegorodriguesb). Na apelação, a defesa sustentou que a apresentação da mídia sem a antecedência legal comprometeu a possibilidade de examinar criticamente a prova e preparar seus contrapontos antes da exposição aos jurados. A preliminar foi acolhida pelo TJRR, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais de nulidade e de mérito.

O vídeo que chegou ao plenário

Antônio Bonfim havia sido condenado pela Vara Criminal da Comarca de Rorainópolis/RR pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A pena foi fixada em 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.

A controvérsia que levaria à anulação surgiu poucos dias antes da sessão do Júri. Conforme a cronologia reconstruída no acórdão, o Ministério Público protocolou o vídeo em 5 de novembro de 2025, às 19h58. A intimação foi expedida no dia 6 e houve disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 7 de novembro, uma sexta-feira.

A publicação foi considerada no primeiro dia útil subsequente, 10 de novembro, segunda-feira. O julgamento ocorreu no dia seguinte, 11 de novembro, quando ainda não haviam transcorrido os três dias úteis previstos no art. 479 do CPP.

A regra impede, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, com ciência da outra parte. O objetivo é evitar que uma prova seja apresentada aos jurados sem tempo suficiente para que a parte contrária possa conhecê-la e preparar sua resposta.

Defesa apontou a nulidade ainda durante o Júri

Um aspecto considerado relevante pelo Tribunal foi o momento em que a questão foi levantada. A defesa não aguardou o resultado do julgamento para questionar a utilização da mídia.

Segundo o acórdão, a insurgência foi registrada em ata durante a própria sessão plenária, demonstrando que a nulidade foi arguida oportunamente. Na apelação, Diego Rodrigues retomou a cronologia e sustentou que a defesa somente teve ciência formal da mídia quando já não havia tempo para o cumprimento da antecedência estabelecida pelo CPP.

Ao examinar a questão, o relator, desembargador Jésus Rodrigues do Nascimento, concluiu que a apresentação do vídeo nessas condições representou prejuízo ao exercício defensivo. Para o TJRR, a exigência prevista no art. 479 não constitui mera formalidade processual, mas uma garantia relacionada ao equilíbrio entre acusação e defesa perante os jurados.

O acórdão destacou:

“A observância do prazo estipulado no art. 479 do CPP atua como salvaguarda dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas.”

Na avaliação do colegiado, a utilização da prova audiovisual sem a antecedência necessária impediu que a defesa tivesse oportunidade adequada de examinar criticamente seu conteúdo e formular contrapontos, caracterizando a chamada “surpresa probatória perante o Conselho de Sentença”.

Cerceamento de defesa leva à anulação do julgamento

A Câmara Criminal reconheceu prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e declarou a nulidade da sessão plenária. A decisão foi unânime e deu provimento à apelação.

O resultado divergiu do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça em segundo grau. No dispositivo, o relator registrou expressamente que votava pelo conhecimento e provimento do recurso “em dissonância com o parecer do parquet graduado”.

Como a nulidade relacionada ao art. 479 foi suficiente para invalidar a sessão, o TJRR considerou prejudicada a análise das demais teses recursais de nulidade e de mérito. Isso significa que o Tribunal não precisou avançar sobre os outros argumentos apresentados pela defesa para determinar o refazimento do julgamento.

Caso deverá ser submetido a novo júri

A decisão não absolveu Antônio Bonfim nem julgou o mérito da acusação de homicídio. O que foi invalidado foi o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença que resultou na condenação a 13 anos e 9 meses.

Com a anulação da sessão, o processo deverá retornar para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, quando outro Conselho de Sentença apreciará a acusação e as teses apresentadas pelas partes.

No caso, uma questão aparentemente restrita à contagem de poucos dias acabou alcançando a própria validade do julgamento. A defesa questionou a apresentação do vídeo ainda em plenário, levou a controvérsia à apelação e o TJRR concluiu que o tempo assegurado pelo art. 479 do CPP integra as garantias necessárias para que uma prova possa ser enfrentada antes de chegar aos jurados.

Processo nº 0000248-52.2013.8.23.0047

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