O Missão havia argumentado que as regras apresentadas pela própria TV Globo ao TSE estabeleciam a possibilidade de convidar o candidato seguinte mais bem posicionado nas pesquisas caso algum participante obrigatório desistisse. A legenda citou o anúncio de que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não compareceria ao encontro.
Nunes Marques ponderou que, embora Renan se enquadrasse no critério indicado pela TV Globo na ata, essa circunstância não equivale a um convite compulsório. “A regra exposta na ata não assegurou a participação automática do candidato que preenchesse esse requisito, mas reservou à emissora a faculdade de convidá-lo, prevendo expressamente que a Globo ‘poderá, a seu exclusivo critério, fazê-lo”, disse o magistrado.
A defesa do partido sustentou na representação que a TV Globo gerou uma “legítima expectativa” de participação ao convidar Renan, desde março, para o conjunto de atividades da cobertura eleitoral, incluindo sabatinas e entrevistas. A peça citou como exemplo a participação do candidato nas sabatinas promovidas pela GloboNews e pelo “Jornal Nacional”.
Nunes Marques rebateu a tese, afirmando que a participação em entrevistas e sabatinas não possui relação direta com a organização do debate presidencial. “Essas atividades foram organizadas de forma autônoma e segundo critérios próprios”, afirmou. Segundo o ministro, não há nos autos qualquer evidência de que “esses convites deveriam abranger também o debate presidencial”.
O debate da TV Globo é o último antes do 1º turno das eleições, realizadas no domingo (4). Estão confirmados os candidatos Augusto Cury (Avante), Flávio Bolsonaro (PL), Ronaldo Caiado (PSD) e Romeu Zema (Novo).
Confira aqui a decisão na íntegra.
Fonte: @jurinewsbr

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