Réu é absolvido de tráfico, associação e tentativa de matar policiais em Goiás; Justiça reconhece fuga sem intenção de matar e defesa afasta suposta confissão

Réu é absolvido de tráfico, associação e tentativa de matar policiais em Goiás; Justiça reconhece fuga sem intenção de matar e defesa afasta suposta confissão

Réu é absolvido de tráfico, associação e tentativa de matar policiais em Goiás; Justiça reconhece fuga sem intenção de matar e defesa afasta suposta confissão
Uma acusação que começou com tentativa de homicídio contra policiais, tráfico e associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma terminou sem nenhuma condenação para um dos réus. Em Jussara, Goiás, a Justiça absolveu W.G.S de todas as imputações e determinou a expedição imediata de alvará de soltura, após a prova produzida em juízo afastar pontos centrais da narrativa apresentada no início do processo.

Um dos pontos decisivos envolveu a atuação da defesa, conduzida pelos advogados João Marcos Nunes (@dr.joao_10) e Luan Matheus Soares (@luan.matheusm.adv). Ao analisar a acusação de tráfico, o juiz Caio Tristão de Almeida Franco acolheu expressamente a tese defensiva relacionada ao “testilying”, descrito na própria sentença como “arredondamento da ocorrência policial”, e retirou do conjunto probatório uma suposta confissão informal atribuída ao acusado. O Ministério Público, mesmo tendo pedido absolvição em outras imputações, ainda sustentava a condenação de W.G.S pelo tráfico.

Sobre o caso

Segundo a denúncia, policiais monitoravam uma residência no Setor Alto da Boa Vista após receberem informação de que o imóvel funcionaria como ponto de distribuição e armazenamento de drogas. Um VW Virtus deixou o local ocupado por W.G.S e outro acusado e, após ordem de parada, iniciou-se uma perseguição. A acusação inicial afirmava que os ocupantes teriam tentado atingir os policiais com o veículo e efetuado disparos contra a equipe

A perseguição terminou em um posto de combustíveis. Um revólver calibre .22 foi encontrado no veículo e, paralelamente, policiais realizaram buscas na residência monitorada, onde encontraram outro investigado e expressiva quantidade de entorpecentes. O laudo definitivo mencionado na sentença registrou 1,934 kg de maconha e 4,110 kg de cocaína, além de balanças de precisão. As drogas, contudo, não estavam com W.G.S nem no veículo.

Durante a instrução, a acusação de tentativa de homicídio perdeu sustentação. Um dos policiais apontados como vítimas declarou que “ninguém atirou contra a viatura”, enquanto outro militar confirmou que não houve disparos dos acusados. Imagens de câmeras de segurança também indicaram, segundo a sentença, que a manobra em marcha à ré realizada durante a fuga era a via fisicamente disponível para evasão. O próprio Ministério Público passou a pedir a absolvição sumária nesse ponto, por ausência de intenção de matar.

Suposta confissão é confrontada por testemunha civil

A controvérsia mais relevante para a acusação de tráfico surgiu sobre uma frase que teria sido pronunciada durante a prisão. Um policial afirmou em juízo que, depois de deitar no chão, W.G.S teria gritado “a droga está na casa, a droga está na casa”. A declaração serviria como elemento de ligação entre ele e os entorpecentes encontrados na residência.

Uma testemunha civil que acompanhou a abordagem a poucos metros, entretanto, apresentou versão diferente. Willian Sousa Melo, gerente do posto de combustíveis, afirmou que “a única conversa que teve foi ele mandando parar” e relatou que, naquele momento, ouviu essencialmente as ordens dadas pelo policial ao acusado.

A sentença considerou relevante a divergência. Além disso, registrou que as drogas não estavam com W.G.S, que não foram encontradas no veículo e que o corréu localizado na residência havia se retratado de acusação informal anterior. Para o juízo, a simples presença anterior do acusado no imóvel não era suficiente para comprovar seu vínculo consciente com os entorpecentes.

Foi nesse contexto que a defesa sustentou a insuficiência probatória associada ao fenômeno do “testilying”, também chamado de “arredondamento da ocorrência policial”, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao confrontar a versão do policial com o depoimento da testemunha civil, o magistrado acolheu o argumento:

“Diante do exposto, acolho a tese defensiva para extirpar a referida ‘confissão informal’ do acervo probatório, o que enseja a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.”

O ponto ganhou especial relevância porque, nas alegações finais, o Ministério Público havia pedido a condenação de W.G.S justamente pelo tráfico. Nesse delito, portanto, a sentença foi além da posição ministerial ao reconhecer a insuficiência das provas e absolver o acusado.

As demais imputações também não permaneceram. Para a associação para o tráfico, o juízo considerou que o monitoramento realizado por poucas horas não demonstrava o vínculo estável e permanente exigido pelo crime. Quanto à arma encontrada no veículo, concluiu não existir prova de posse compartilhada por W.G.S. O outro acusado teve situação distinta e acabou condenado pelo porte ilegal, enquanto W.G.S foi absolvido também desse delito.

Defesa destaca contraditório

Ao comentar o resultado, a defesa ressaltou a diferença entre as imputações formuladas no início da persecução penal e aquilo que permaneceu após a produção das provas em juízo.

“Esse caso mostra por que a prisão preventiva e a acusação inicial não podem ser tratadas como verdade absoluta. A narrativa policial apresentava múltiplas versões que, uma a uma, caíram diante do contraditório e da prova produzida em juízo — o que o STJ já reconheceu como o fenômeno do testilying.”

Ao final, W.G.S foi absolvido da tentativa de homicídio contra os policiais e das acusações de tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. Como não restou condenação contra ele, o juiz determinou a expedição imediata do alvará de soltura, ressalvada a existência de eventual ordem de prisão por outro motivo ou processo.

Processo nº 5361663-19.2026.8.09.0011

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