A AGU sustentou que os acórdãos do tribunal regional contrariavam a jurisprudência do STF. Em junho de 2025, o Supremo já havia reconhecido a legalidade do Decreto 11.615/2023 quando julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85. Além disso, a União defendeu a inexistência de direito adquirido, na medida em que os registros têm natureza de ato administrativo discricionário e podem ser alterados a qualquer tempo pela Administração. Nesse sentido, a AGU expôs que a redução nos prazos responde à necessidade de reavaliação mais frequente da idoneidade e capacidade técnica dos proprietários de armas de fogo.
Em sustentação oral, a advogada da União Marcella Barbosa de Castro Lo Duca apresentou dados da Polícia Federal (PF) que demonstram o impacto da decisão. “As autorizações de posse de arma de fogo para defesa pessoal passaram de 113.949, em 2022, para 20.894 em 2023 e 20.802 em 2024. A concessão de portes caiu de 5.677, em 2022, para 1.741 em 2024”. A advogada destacou ainda os dados relativos à criminalidade violenta: “as vítimas de homicídios dolosos e crimes correlatos passaram de 42.252, em 2022, para 40.779 em 2023 e 38.459 em 2024”.
ATUAÇÃO ESTRATÉGICA
A atuação no caso se insere no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 4/2023, firmado entre a AGU e o STF para o aprimoramento da gestão de demandas repetitivas e a racionalização do contencioso judicial. A partir do mapeamento de uma multiplicidade de processos sobre a política de controle de armas nas instâncias inferiores, a AGU atuou junto ao STF para viabilizar a fixação de uma tese vinculante, pacificando a matéria e reduzindo a litigiosidade.
INTERESSE COLETIVO E SEGURANÇA JURÍDICA
Ao votar pelo provimento dos recursos da União, o presidente do STF, Edson Fachin, destacou o interesse coletivo sobre o tema. Para o ministro Fachin, a incidência imediata dos novos prazos é essencial para o aprimoramento da fiscalização estatal e não configura violação de direito adquirido. Ao reconhecer repercussão geral, o STF fixou tese vinculante que deve ser aplicada pelas instâncias inferiores em casos análogos, reduzindo a litigiosidade sobre o tema.
“É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, que são aplicáveis também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes”, definiu a Suprema Corte.
Fonte: @jurinewsbr

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