Pai que foi impedido de assistir ao parto da filha será indenizado por danos morais

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Pai que foi impedido de assistir ao parto da filha será indenizado por danos morais

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bit.ly/2XMvwrY | A decisão que condenou o Distrito Federal a pagar indenização, por danos morais, a pai que foi impedido de acompanhar o nascimento da filha no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) foi mantida, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Além do pai, a mãe da criança também será indenizada.

De acordo com os autos, no momento do parto da criança, o pai foi informado de que não havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve o pedido para filmar o nascimento da filha negado. De acordo com o pai, a criança havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria a sobrevida fora do útero e, por isso, era importante para ele e para a família “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos.”

Já o Distrito Federal justificou que o pai da criança não poderia entrar na sala pois “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.” O DF defendeu, também, que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.

Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação.

A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.

Aline Rocha
redacao@grupojbr.com
Fonte: jornaldebrasilia.com.br

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