Pensão Alimentícia: O valor devido é 30% sobre o salário? Por Rafael Heitor Fornari

pensao alimenticia valor 30 salario direito
bit.ly/2l1ujuG | Diariamente lidamos com esta questão. O cliente chega no escritório, necessitando ajuizar uma ação de pedido de pensão alimentícia, muitas vezes até cumulada com divórcio, e já chega com a seguinte indagação: “A pensão é 30% do salário né dr.?”.

NÃO. Essa interpretação está equivocada.

É importante mencionar que não há nenhuma lei que fale sobre percentual do pagamento da pensão alimentícia, nem mesmo sobre qual valor ela incide.

Embora muitos casos possam fixar como devido o valor de 30%, essa não é a regra.

Mas se não é 30%, qual é o valor que posso cobrar, ou que devo pagar?

Para apurar esse valor, devemos analisar primeiramente dois fatores: A capacidade do pagador e a necessidade do alimentado.

Não há, por exemplo, como requerer 30% do salário quando o alimentante (quem deve pagar a pensão) viva com um salário mínimo, já pague outra pensão, e ainda necessita pagar aluguel.

Já em outro exemplo, quando alimentante possua um alto salário, 30% sobre os seus rendimentos possa ser considerado excessivo.

Não há regras fixas. Em alguns processos que atuamos, já verificamos processos de 15% a 50% da renda.

É muito importante buscar um advogado especialista no assunto para que possa lhe assessorar.

Existem várias possibilidades que podem “melhorar” o recebimento de sua pensão, como por exemplo, o pedido de desconto em folha de pagamento, e ainda ser requerido que o valor incida sobre o 13º salário e sobre as férias.

Neste sentido, o valor correto da pensão alimentícia é aquele que será ou foi estabelecido pelo juiz na sentença da ação de alimentos, ou então estabelecido através de acordo. Ou seja, este valor é individual e cada pessoa tem a sua sentença.
_______________________________

Ficou com alguma dúvida? Nosso especialista no assunto pode te ajudar com isso! entre em contato clicando aqui: http://bit.ly/duvidauniaoestavel

www.advocaciafornari.adv.br

www.instagram.com/advocaciafornari

Por Rafael Heitor Fornari
Fonte: finhaa.jusbrasil.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima