“o exercício da liberdade de expressão, de manifestação do pensamento, de convicção religiosa, filosófica, científica, acadêmica ou política não constitui causa de exclusão da ilicitude, de atipicidade ou de isenção de responsabilidade” – Requerimento nº 57/2026, protocolado em 14 de julho de 2026
O PL 896/2023 nunca escondeu suas intenções. Seu texto sempre foi claro. Um tipo penal que não define o que proíbe, construído sobre um conceito aberto de misoginia, necessariamente alcança a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e a liberdade acadêmica. Isso não é suposição de má-fé nem leitura torcida. É consequência lógica. Quem não define a conduta proibida entrega ao intérprete o poder de dizer, caso a caso, o que é crime.
Foi demonstrado isso, com fundamento constitucional e convencional, em dois pareceres técnicos dirigidos à presidência da Câmara dos Deputados: o de março de 2026 e o de 30 de junho de 2026, este já sobre o relatório final do Grupo de Trabalho (REL 2/2026 GTMISOG). O que a Emenda de Plenário protocolada em 14 de julho de 2026 faz não é revelar um segredo. É deixar expresso, por escrito, aquilo que o conceito aberto sempre significou. Onde o projeto confiava no intérprete para chegar ao resultado, a emenda dispensa o intermediário e escreve o resultado na lei.
Em 14 de julho de 2026, às 14h48, foi protocolado perante a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados o Requerimento nº 57/2026, subscrito por Erika Hilton (PSOL/SP), que preside aquele colegiado, e por Jack Rocha (PT/ES), Coordenadora da Bancada Feminina. O documento, autenticado sob o código CD260105202800, requer a apresentação de Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 896, de 2023, com fundamento no art. 117 combinado com o art. 120, §4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O texto dessa emenda confirma, de forma documental e literal, aquilo que foi submetido ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em 30 de junho de 2026, sob a referência xb34dtus. O que era prognóstico dos pareceres virou texto normativo proposto, assinado e protocolado. Por essa razão, em 17 de julho de 2026, foi protocolado o complemento à denúncia internacional, sob a referência v85kn9nb, dirigido aos mandatos de liberdade de opinião e expressão, liberdade de religião ou crença, defensores de direitos humanos, independência de juízes e advogados e direitos das pessoas com deficiência, com pedido expresso de tratamento urgente e de comunicação ao Estado brasileiro antes da retomada da votação.
O que a emenda faz é simples de enunciar e grave de medir. Cria um crime que se consuma sem ato e retira do acusado, por lei, toda defesa constitucional. É grosseiramente inconstitucional e, antes disso, uma aberração jurídica. Teratológica, e o termo aqui é técnico, não é força de expressão.
Explico, ponto a ponto. E, ao final, chame-se a coisa pelo nome que ela tem.
O que a emenda propõe
São duas alterações.
Primeira. Ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.716/1989, propõe-se a seguinte redação: considera-se ato de misoginia a conduta que exteriorize ódio, desprezo ou menosprezo às mulheres, ou que consista na prática, indução ou incitação de violência, de restrição ao pleno exercício de direitos ou de ofensa à dignidade da mulher, em razão da condição de mulher.
Segunda. Ao art. 20-C, insere-se parágrafo único dispondo que o exercício da liberdade de expressão, de manifestação do pensamento, de convicção religiosa, filosófica, científica, acadêmica ou política não constitui causa de exclusão da ilicitude, de atipicidade ou de isenção de responsabilidade pelos crimes previstos naquele artigo, quando a conduta, por seu conteúdo, contexto, finalidade ou efeitos, configurar prática de atos vedados pela Lei.
Na primeira, escreve-se o crime de opinião. Na segunda, proíbe-se ao acusado de opinião invocar a Constituição. O que estava implícito no conceito aberto poderá estar explícito na letra da lei.
A criminalização da atitude interior
O PL 896/2023 é inconstitucional em todas as redações que se sucederam na tramitação. A emenda escancara.
A emenda define como ato de misoginia a conduta que exteriorize ódio, desprezo ou menosprezo às mulheres. A conjunção alternativa “ou”, que vem logo em seguida, torna essa modalidade autônoma. Ela se consuma sozinha. Não depende de nada do que vem depois dela no dispositivo.
Basta exteriorizar menosprezo. Sem ato de violência. Sem restrição de direito. Sem vítima determinada. Sem resultado. Sem perigo concreto. Menosprezo é ter em baixa conta. A caracterização criminal repousa integralmente sobre a apreciação, pelo intérprete, da disposição interior do acusado.
E o que é, afinal, exteriorizar menosprezo? A lei não diz. Ninguém consegue dizer. Menosprezo é ter em baixa conta, e ter em baixa conta é juízo, é ideia, não é conduta. Publicar estudo que conclui que determinada lei é discriminatória e inconstitucional por só proteger mulheres é menosprezo? Sustentar em plenário que a suposta vítima mentiu é menosprezo? Pregar doutrina religiosa sobre papéis conjugais é menosprezo? Escrever que uma estatística oficial é metodologicamente frágil é menosprezo? Discordar em público de uma parlamentar é menosprezo? A resposta não está no texto. A resposta está em quem lê. E quando a resposta está em quem lê, o tipo não define crime algum. Transfere ao acusador o poder de dizer, depois do fato, o que era proibido antes dele.
O tipo não descreve lesão. Descreve pertencimento. Pune-se a conduta “em razão da condição de mulher”, e não pelo mal concretamente causado. A identidade da suposta vítima faz as vezes de resultado que o tipo não tem.
Isso viola o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, que exige lei anterior que defina o crime, e o art. 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O núcleo verbal até existe, “exteriorizar”, mas repare no que ele governa: exteriorizar o quê? Ódio, desprezo, menosprezo. Um estado anímico. O verbo é nuclear, o objeto é interior.
Não há conduta lesiva descrita, não há resultado, não há bem jurídico identificável, não há referente objetivo algum contra o qual aferir a acusação. É autorização em branco conferida ao acusador.
A justificativa da emenda confessa o problema com todas as letras. Diz que a misoginia compreende a exteriorização de ódio, desprezo ou menosprezo:
enquanto manifestações que historicamente alimentam a inferiorização feminina e constituem o fundamento simbólico de diversas formas de violência de gênero.
Fundamento simbólico não é bem jurídico. Direito Penal que tutela fundamento simbólico é Direito Penal de autor: pune a pessoa pelo que ela é, e não pelo que ela fez.
Isso é censura. Punir a exteriorização de menosprezo é punir opinião, e opinião não é conduta. Criminalizar opinião por tipo imprescritível, de ação penal pública incondicionada e sem defesa constitucional oponível não é técnica de democracia. É o método dos regimes que não toleram divergência, e nenhum deles jamais precisou de outra coisa senão de um tipo penal vago e de um intérprete disposto a preenchê-lo. Democracia nenhuma criminaliza o que seus cidadãos pensam.
A circularidade do parágrafo único do art. 20-C
A segunda alteração não tem paralelo na legislação penal brasileira, e é preciso dizer com todas as letras o que ela faz: retira do acusado, por lei ordinária e antes que qualquer processo exista, a possibilidade de invocar direito fundamental em sua defesa.
A cláusula afirma que as liberdades não excluem a ilicitude quando a conduta configurar prática de atos vedados pela Lei. Ocorre que o ato vedado pela Lei é, nos termos da primeira alteração, a própria exteriorização de menosprezo. Logo, o dispositivo diz que as liberdades protegidas não protegem precisamente a expressão que a Lei pretende punir. É um círculo fechado: a proteção existe até o exato ponto em que seria necessária, e ali desaparece.
Não há critério operativo. Não há limiar de incitação. Não há exigência de probabilidade concreta de dano. Não há distinção entre crítica legítima e conduta proibida. É petição de princípio convertida em norma penal. E o que ela nomeia para excluir da proteção constitucional não é obra do acaso: convicção científica, acadêmica, filosófica e política. Ou seja, exatamente quem pesquisa, quem ensina, quem escreve e quem faz oposição. A emenda escolheu seus alvos e os escreveu no papel.
Há ainda três vícios técnicos autônomos.
O critério dos “efeitos” importa responsabilidade objetiva. Efeito é resultado, não elemento subjetivo. Uma sustentação oral, um parecer, um artigo doutrinário tecnicamente irrepreensível poderá ser criminalizado porque produziu efeitos reputados misóginos por terceiros. Colide com o art. 19 do Código Penal e com o princípio da culpabilidade.
A tríade “exclusão da ilicitude, atipicidade e isenção de responsabilidade” suprime simultaneamente as excludentes de tipicidade, de antijuridicidade e de culpabilidade. Não há, na legislação penal brasileira, dispositivo que faça isso de modo tão total contra o exercício de direito fundamental expressamente nomeado. A emenda não restringe a liberdade de expressão. Ela a declara inoponível.
E há um problema de separação de poderes. A cláusula não descreve conduta. Ela instrui o julgador a não reconhecer proteção constitucional. Combinada com o art. 20-C, que determina ao juiz considerar como discriminatória toda atitude ou tratamento que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, a emenda condiciona previamente o resultado da interpretação judicial e retira a defesa do acusado antes que o processo exista. O controle de constitucionalidade é garantido difusamente (art. 97 da CF) e concentradamente (arts. 102 e 103). Lei ordinária que pretende dirigir seu resultado é incompatível com a separação de poderes e com a imparcialidade judicial, protegida pelo art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
A omissão do precedente invocado
Este é o ponto decisivo, e não depende de posição ideológica alguma. É verificável em três linhas de um acórdão público.
A justificativa da emenda apoia-se em três pilares: o HC 82.424/RS (Caso Ellwanger), a ADO 26 e o MI 4.733. Sustenta que nenhuma liberdade fundamental serve de escudo para práticas discriminatórias. Invoca o Supremo. E, ao invocá-lo, apaga o que o Supremo escreveu.
O HC 82.424/RS não decidiu o que a emenda diz que decidiu. Decidiu que, naquele caso concreto, mediante juízo de proporcionalidade expressamente estruturado, a liberdade de expressão cedia diante da edição e distribuição sistemática de obras antissemitas. É precedente de ponderação. A emenda propõe o exato oposto: uma cláusula que proíbe a ponderação, por lei ordinária e de forma antecipada. Invoca-se Ellwanger para revogar Ellwanger.
Quanto à ADO 26, a distorção é de outra ordem. A justificativa omite o item 2 da parte dispositiva do acórdão, no qual o Supremo Tribunal Federal ressalvou expressamente a liberdade religiosa da incidência da repressão penal. Ficou assim escrito:
(...) A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva. (...)
A salvaguarda foi criada pela Corte na própria decisão invocada, e é suprimida em silêncio. A emenda não se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ela cita o julgado e apaga o que o julgado escreveu. Invoca a autoridade da Corte para revogar, por lei ordinária, a única ressalva que a Corte fez questão de inscrever no dispositivo. Não é interpretação. É supressão.
A invenção de um dever que não existe
A justificativa fecha com uma ordem à Câmara. Está escrito, com todas as letras:
Nesse contexto, a Câmara dos Deputados tem o dever constitucional de aperfeiçoar e aprovar a proposição, e não de criar cláusulas e excludentes que esvaziem sua eficácia normativa.
Esse dever não existe. O art. 65 da Constituição determina que o projeto aprovado por uma Casa seja revisto pela outra e, se rejeitado, arquivado. Revisão é exame. Exame que só pode terminar em aprovação não é exame: é homologação. A Câmara dos Deputados não é cartório do Senado Federal.
E observe-se o que a justificativa classifica como descumprimento de dever constitucional: “criar cláusulas e excludentes”. Ou seja, legislar. Emendar é a atribuição da Casa revisora, e é o núcleo da função parlamentar. A justificativa converte o exercício regular de competência constitucional em transgressão. Quem manda a Câmara não emendar está pedindo que ela não seja Câmara.
O fundamento oferecido para o dever inventado não é jurídico. É de composição política. Está escrito que o projeto
resultou de amplo diálogo entre parlamentares, especialistas, movimentos de mulheres e instituições públicas, reunindo consenso expressivo das bancadas femininas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
e que se trata, portanto, de resposta legislativa legitimada pelo amplo apoio das parlamentares que historicamente compõem a comissão e atuam na defesa dos direitos das mulheres.
Consenso de bancada não é fonte de direito. Amplo apoio não supre inconstitucionalidade. Nenhum quórum, nenhuma unanimidade e nenhuma trajetória de militância convalidam a criminalização de um estado anímico. Se convalidassem, o controle de constitucionalidade seria supérfluo e bastaria contar votos. Foi precisamente para isso que a Constituição pôs os direitos fundamentais fora do alcance da maioria: eles não estão em votação.
A contradição da relatora
A relatora do PL 896/2023 na Câmara, deputada Tabata Amaral (PSB/SP), autora do relatório final do Grupo de Trabalho (REL 2/2026 GTMISOG) e defensora assídua da aprovação, sustenta, hoje, que o projeto não restringe a liberdade de expressão e não criminaliza opinião. Diz, textualmente, que piada não é crime.
O problema é que ela já disse o contrário, com as próprias palavras, e agiu de acordo. Em 2023, acionou o Ministério Público de São Paulo contra o humorista Bruno Lambert por uma piada que classificou como discriminatória e de “machismo latente”, afirmando, à época, que discriminação não é humor, é crime. A representação deu origem a investigação, posteriormente suspensa pela Justiça de São Paulo.
A mesma parlamentar que em 2023 tratou uma piada como crime, e mobilizou o aparato penal do Estado contra quem a contou, afirma em 2026 que piada não é crime e que o projeto que ela relata não ameaça a liberdade de expressão. As duas afirmações não convivem. E a contradição não é anedota. É demonstração.
Se o que separa a piada tolerada da piada criminosa é a identidade de quem se sente ofendido e o poder que essa pessoa tem para acionar a máquina penal, então o tipo não protege ninguém em abstrato. Protege quem está em posição de mover o aparato.
É exatamente esse o vício que foi denunciado nos pareceres. Um conceito aberto não pune a misoginia. Pune quem o intérprete, no dia, decidir punir. A relatora, sem querer, tornou-se a melhor prova do argumento que combate.
Os parâmetros internacionais violados
A emenda nomeia expressamente a convicção científica, acadêmica, filosófica e política para declarar que nenhuma delas exclui a ilicitude. É restrição direta, desnecessária e desproporcional, contrária ao art. 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao Comentário Geral nº 34 do Comitê de Direitos Humanos, que exige interpretação estrita das restrições e veda expressamente seu uso para impedir a crítica a instituições, a sistemas jurídicos, a ideologias ou a políticas de governo. Contraria também o Plano de Ação de Rabat, que impõe a aferição de contexto, intenção, conteúdo, alcance, posição do orador e probabilidade de dano, aferição que a emenda dispensa por inteiro.
Quanto ao art. 18 do Pacto e ao Comentário Geral nº 22, a cláusula, combinada com ação penal pública incondicionada, expõe ministros religiosos a persecução por sermões, homilias ou citação de textos sagrados, sem qualquer exceção litúrgica.
O efeito inibitório sobre a pesquisa acadêmica, o jornalismo, a advocacia e o debate político deixa de ser prognóstico. Passa a ser o texto.
O calendário
Em 1º de julho de 2026, a Câmara aprovou requerimento de urgência por 293 votos a 158, dispensando a apreciação pelas comissões permanentes. O andamento oficial classifica a matéria como pronta para pauta no Plenário, aguardando apenas despacho da Presidência. O recesso parlamentar corre de 18 a 31 de julho de 2026. A votação é esperada na retomada, em agosto de 2026, às vésperas do período eleitoral.
A emenda foi protocolada quatro dias antes do recesso. Não é manobra de recesso. É pré-carregamento: deixar o texto pronto para apresentação imediata assim que a matéria for pautada, sem depender de nova articulação e sem passar por comissão alguma. Um tipo penal imprescritível, que criminaliza estado anímico e revoga defesas constitucionais, chegará ao voto sem ter sido examinado por uma única comissão permanente, em ano eleitoral, sob urgência.
O que foi submetido às Nações Unidas
Em 30 de junho de 2026 protocolamos a denúncia de referência xb34dtus, cuja repercussão foi noticiada por este veículo em 1º de julho de 2026. Em 17 de julho de 2026 protocolamos o complemento, de referência v85kn9nb, reportando o Requerimento nº 57/2026 como desenvolvimento supervenientemente agravante.
As comunicações foram dirigidas aos mandatos de procedimentos especiais das Nações Unidas de liberdade de opinião e de expressão, liberdade de religião ou crença, situação dos defensores de direitos humanos, direitos das pessoas com deficiência, direitos humanos das pessoas idosas e independência de juízes e advogados. Alcançaram também órgãos de tratado: o Comitê dos Direitos da Criança e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD), este último em razão da equiparação da chamada misoginia ao regime jurídico da Lei nº 7.716/1989, a Lei do Racismo.
No sistema interamericano, foi acionada a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Foram apontadas violações à liberdade de expressão, à liberdade religiosa, à igualdade e à não discriminação e às garantias processuais.
Conclusão
Advogados, professores, pesquisadores e jornalistas que documentam ou contestam a operação assimétrica da legislação de gênero passam a estar no âmbito de incidência de um crime inafiançável, imprescritível, de ação penal pública incondicionada e do qual toda defesa constitucional foi expressamente retirada por lei.
Essa frase não é retórica. É a soma aritmética do art. 5º, XLII, da Constituição, da equiparação à Lei nº 7.716/1989 e do parágrafo único proposto ao art. 20-C. Some as três parcelas e o resultado é este: sustentar em juízo que a suposta vítima faltou com a verdade, publicar pesquisa sobre a assimetria de tratamento, criticar em artigo a legislação vigente, tudo isso passa a correr sob risco penal que não prescreve e do qual não se defende com a Constituição na mão, porque a Constituição terá sido declarada inoponível por lei ordinária.
A emenda não inventou nada, e é justamente isso que a torna reveladora. Ela apenas escreveu, com todas as letras, aquilo que o PL 896/2023 já pretendia e que os dois pareceres já haviam demonstrado. Onde o projeto oferecia conceitos elásticos e confiava no intérprete para preenchê-los, a emenda vai ao ponto e proíbe, por escrito, que o acusado invoque a Constituição. Não é um projeto diferente.
É o mesmo projeto, agora sem o intermediário. Por isso a emenda é integralmente inconstitucional, não em um dispositivo ou em uma expressão, mas em cada uma de suas duas alterações. E por isso ela é útil ao debate: encerra a controvérsia sobre o que sempre esteve em jogo.
Chame-se pelo nome, mais uma vez. Isso é censura. Norma que criminaliza a exteriorização de um estado de ânimo, que declara inoponíveis a liberdade de expressão e as convicções científica, acadêmica, filosófica, política e religiosa, e que instrui previamente o juiz sobre o resultado a que deve chegar, não é peça de democracia. É peça de regime autoritário. A distância entre um Estado que prende por opinião e um que não prende cabe inteira em textos como este. É por isso que textos como este se discutem antes, e não depois.
E há algo mais grave no fundo disso. O que se propõe é precisamente aquilo que historicamente repudiamos nos regimes autoritários: punir opinião, proibir que o acusado invoque direitos fundamentais em sua defesa, dizer ao juiz de antemão como deve decidir. O Brasil condena essas práticas em foros internacionais e é signatário dos tratados que as vedam. Vê-las escritas em requerimento protocolado na Câmara dos Deputados, assinado eletronicamente e a caminho do Plenário, deveria alarmar qualquer pessoa.
E há uma observação que ultrapassa este projeto e precisa ser feita sem rodeios. O processo legislativo, aqui, não está sendo conduzido pela Constituição. Está sendo conduzido pelo identitarismo. A Carta Magna é ignorada. Os tratados internacionais dos quais o Brasil é parte são ignorados. A técnica penal é ignorada. E tudo é substituído por uma agenda identitária que não pergunta se a norma é constitucional, pergunta apenas a quem ela serve. O resultado é o que se lê no papel: proposta autoritária, de censura, redigida ao arrepio de tudo aquilo que deveria vinculá-la.
Isso é para preocupar, e é para agir. Parlamentar que empresta a assinatura a um texto que atropela, em duas laudas, a legalidade penal, a culpabilidade, a isonomia, a separação de poderes e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não está exercendo função legislativa. Está usando o mandato contra a Constituição que jurou defender. Não se trata de divergência de mérito. Trata-se de descaso com o próprio ofício de legislar.
Que preparo técnico existe hoje no Legislativo brasileiro para redigir Direito Penal? A pergunta é incômoda e é legítima. Quem escreve lei penal decide sobre a liberdade alheia, e a Constituição não é obstáculo a ser contornado por quem tem pressa, nem moeda de troca de pauta identitária.
Cabe ao eleitor guardar os nomes, um a um. Todo parlamentar que segue esse caminho precisa ser revisto, com urgência, pelo voto, porque é pelo voto que a democracia afasta quem a usa contra ela mesma.
Um país que deixa o identitarismo redigir seu Direito Penal, ignorando a Constituição e os tratados, não caminha para a proteção de ninguém. Caminha para o pior. E caminha rápido.
O calendário impõe vigilância. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ainda não deliberou sobre o Requerimento nº 57/2026, e enquanto não deliberar a emenda não existe juridicamente. O recesso termina em 31 de julho.
É no retorno que a matéria pode ser pautada, sob urgência e sem passar por comissão alguma, e é no retorno que a sociedade civil, a advocacia e a imprensa precisam estar atentas. O PL 896/2023 não deve ser aperfeiçoado. Deve ser rejeitado e arquivado.
Que se tome nota do que está em jogo. Não é a proteção das mulheres, que o ordenamento brasileiro já assegura por múltiplas vias, e nenhuma delas será reforçada por um tipo penal que ninguém consegue definir.
O que está em jogo é a supressão legislativa da possibilidade de discutir se essa proteção é aplicada com isonomia. Uma legislação que precisa proibir a crítica para se sustentar está confessando que não se sustenta. A emenda apenas pôs essa confissão por escrito.
Sobre a autora e sua trajetória
Fernanda Regina Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada, articulista jurídica e pesquisadora independente das relações entre Direito, família e sistema de Justiça. Com atuação jurídica desde 2003, exerce sua atividade nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, demandas criminais, Varas de Violência Doméstica e Direito Internacional de Família, com ênfase em casos de subtração internacional de menores e disputas transnacionais de guarda.
Dedica-se especialmente à defesa de pais e homens em conflitos familiares e à análise crítica de temas relacionados às garantias fundamentais, à proteção da infância, à convivência parental, às falsas acusações e aos impactos jurídicos da judicialização das relações familiares.
Seus artigos abordam questões contemporâneas do Direito sob uma perspectiva técnica, crítica e institucional. Saiba mais sobre a atuação da autora em fernandatripode.com.br.

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