Médico e hospital devem indenizar paciente em decorrência de erro médico

bit.ly/erromedico-von | Segundo consta nos autos, o Autor sofreu uma lesão perfuro cortante no pé esquerdo durante a noite. Ao chegar no Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficiência, o médico responsável entendeu que não era caso para pontos e assim, determinou que o enfermeiro fizesse um curativo superficial, de forma totalmente improvisada.

No dia seguinte, após acordar com muita dor e sangramento no pé, o Autor procurou outro hospital (Santa Lydia), onde foi atendido por uma médica que lhe tratou com humanidade e imediatamente, lhe aplicou 07 pontos no ferimento bem como solicitou a aplicação de uma vacina antitetânica.

Assim, diante do desrespeito de todas as regras de humanidade e ética médica, o Autor ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficiência e médico responsável.

Em 1ª instância, o Juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 3ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/SP, entendeu que até o jejuno em medicina sabe da necessidade dos pontos para conter o sangramento e viabilizar a cicatrização, sem contar a vacinação preventiva. Além disso, concluiu que o  hospital responde objetivamente pelos danos causados, sobretudo pela má escolha dos seus médicos e citou:

“(...) Na verdade, quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura, inimaginável em termos de segurança que deve destinar ao paciente, a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi, desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Fazer um simples curativo em cima de corte profundo caracteriza método aviltante de atuar. É ato que coisifica o ser humano.”

Em razão disso, condenou o hospital e médico, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda cabe recurso da decisão.

O Autor foi patrocinado na causa pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.

Nº do processo: 1005255-92.2019.8.26.0506

Sentença de 1º grau

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