Ministro do STJ suspende ação que usou dados do Coaf sem autorização judicial

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bit.ly/334aR1p | O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de ação penal porque ela foi instruída por dados do Coaf repassados ao Ministério Público Federal sem autorização judicial, violando determinação do Supremo Tribunal Federal. A decisão é desta quarta-feira (30/10) e se refere ao inquérito apelidado de operação tergiversação, que investiga corrupção da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Reynaldo Soares disse ser “temerário manter o trâmite da ação penal”, já que o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu o andamento de todos os processos e inquéritos que tenham sido alimentados pelo compartilhamento de informações de órgãos de controles ao MP sem passar pela Justiça.

A decisão foi tomada num Habeas Corpus de um dos empresários acusados na operação tergiversação. Segundo o MPF, o réu subornou policiais federais para ser beneficiado em outra investigação midiática, a operação "titanium", que investiga corrupção na gerência de saúde dos Correios no Rio.

Mas, segundo o empresário conta em seu HC, a acusação só teve acesso às informações porque recebeu dados do Coaf. O caso corre na 7ª Vara Federal do Rio, que tem como titular o juiz Marcelo Bretas, mas é tocado pela juíza Carolina Vieira Figueiredo. E ela negou o pedido do empresário por entender que ele não se encaixa na decisão do Supremo.

Segundo a magistrada, o MPF só foi ao Coaf depois que delatores falaram, em seus depoimentos, da participação do empresário no esquema. Portanto, diz a juíza, o MPF apenas usou o Coaf para confirmar informações, e não para dar início às investigações. Por isso, ela poderia fugir do sobrestamento determinado por Toffoli.

Para o ministro no entanto, a decisão não faz sentido. “Embora realizada a distinção entre a hipótese dos autos e o tema em repercussão geral, com a finalidade de justificar a não suspensão da ação penal, considero temerário manter o trâmite da ação penal, uma vez que, pela leitura da decisão proferida na origem, não é possível dissociar, por completo, a situação dos autos da discussão submetida à repercussão geral”, escreveu na decisão.

HC 542.911

Por Pedro Canário
Fonte: Conjur

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