Entenda a diferença entre eutanásia, ortotanásia e distanásia – Por Leonardo Nolasco

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bit.ly/3a8xOUL | Dentre os direitos e garantias fundamentais constantes em nosso ordenamento jurídico, a inviolabilidade do direito à vida certamente é a mais importante de todas. Nossa Magna Carta, ao proteger tal direito (Art. 5º, caput, CF/88), por óbvio não se refere a toda e qualquer forma de existência, mas apenas à vida (humana) em seu sentido biológico.

Tamanha a importância da vida humana, que a tutela por tal direito começa antes mesmo do nascimento do indivíduo (embriões e fetos)! O direito à vida, segundo a Teoria das Gerações (ou Dimensões) dos Direitos Fundamentais, desenvolvida por Karel Vasak (1979), consta no rol dos direitos de primeira geração, ou seja, direitos ligados ao valor de liberdade, direitos individuais, direitos civis e políticos.

Os direitos de primeira geração (ou dimensão) buscam a limitação dos poderes do Estado e, por tal motivo, também são chamados de direitos negativos ou de prestações negativas. Logo, o Estado deve proteger/garantir a esfera de autonomia do ser humano.

A dupla acepção do direito à vida

A acepção negativa do direito à vida está relacionada com o direito de todo e qualquer ser humano estar vivo e permanecer vivo. É um direito de defesa conferido ao ser humano/indivíduo. Logo, podemos dizer que é um direito à não intervenção, seja por parte do Estado, seja por parte de outro particular na vida (existência física) do indivíduo. Em nossa Constituição Federal, tal acepção está positivada expressamente no art. 5º, XLVII, “a”, CF/88, ao proibir (como regra) a pena de morte (pena capital) no Brasil.

Por outro lado, a acepção positiva do direito à vida consiste no sentido de que deve ser assegurada a todo ser humano/indivíduo uma existência digna, com acesso a bens/valores indispensáveis que colaborem minimamente com condições dignas.

Tal ponto de vista ultrapassa a garantia do mínimo existencial, visto que engloba pretensões em diversas áreas da vida humana, de forma a garantir suporte material e até mesmo jurídico. A dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, Art. 1º, III, CRFB/88, é um Princípio Fundamental que deve sempre ser lembrado.

Término da vida

Por força do artigo 6º do nosso Código Civil, a existência da pessoa natural, termina com a morte. Mas qual o critério utilizado para definir o término da vida?! Ainda bem que a Lei 9.434/97 (Lei dos Transplantes) decidiu acerca do momento que o indivíduo cruza a “linha de chegada do fim da vida”, que ninguém quer cruzar. O critério é a “morte encefálica”. Após a morte cerebral com o devido atestado do término das funções vitais do organismo humano é autorizada a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano.

“Morte doce” ou “morte indolor” são sinônimos de eutanásia, que podemos conceituar como sendo o ato médico intencional (doloso) de acelerar ou até mesmo provocar o óbito do paciente doente terminal, a fim de abreviar o sofrimento e a agonia prolongados por conta de alguma debilidade em sua saúde. Cabe ressaltar que o estado de saúde do paciente precisa ser considerado incurável/ irreversível aos olhos humanos / da medicina (lembre-se que, para Deus, nada é impossível!).

Em nosso ordenamento jurídico, a prática da eutanásia é crime. O consentimento do ofendido nos casos de “morte indolor” é juridicamente irrelevante. A depender do caso concreto, a prática da eutanásia por consistir no famoso homicídio privilegiado, em face do relevante valor moral na conduta do agente, que buscou uma doce e indolor morte para o paciente, porém, por outro lado, pode também ser considerado auxílio ao suicídio.

A ortotanásia (morte digna ou morte justa) ocorre com total consentimento do paciente terminal. É definida como

morte em seu tempo adequado, não combatida com os métodos extraordinários e desproporcionais usados na distanásia, nem apressada por ação intencional extrema, como na eutanásia. (Fonte: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 10ª Edição, 2015, página 374)

Em outras palavras, podemos conceituar a ortotanásia como a desistência pelo médico de prosseguir com os medicamentos/terapia, visto que não há o mínimo de esperança de progresso no quadro clínico do paciente terminal. Há quem entenda que ortotanásia é uma forma de eutanásia indireta ou passiva, mas NÃO há equivalência entre as práticas. A ortotanásia não é vedada em nosso ordenamento jurídico. A “eutanásia passiva” é regulada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1805/2006.

Distanásia é o oposto da ortotanásia, ou seja, é o ato de não desistir, de prorrogar, custe o que custar, a vida de um paciente incurável, mesmo em quadro de extrema agonia e sofrimento/dor. Também é denominado de “obstinação terapêutica”. O objetivo maior da distanásia é tentar ao máximo retardar a morte do paciente terminal por meio de todos os procedimentos médicos possíveis, ainda que para isso seja necessário causar algum tipo de sofrimento ou dor ao indivíduo acamado. É um prolongamento artificial da existência humana.

Por óbvio você não precisa concordar, mas, no sentir dos autores, a vida humana é o maior bem que Deus pode nos proporcionar, a maior dádiva que a humanidade recebeu. Por isso, prorrogar ao máximo a existência do paciente terminal no planeta (distanásia) deve ser prioridade.
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Por Leonardo Nolasco
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

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  1. Artigo esclarecedor. Contudo, se distanciou do aspecto técnico da informação ao citar Deus, dádiva divina etc. Ao invés de citaro divino, poderia ter citado o testamento vital, regulamentado inclusive pela Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.

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