Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

equivoco denominacao recurso analise merito direito
bit.ly/2UO7A4H | O equívoco da parte em denominar a peça recursal — recurso inominado, em vez de apelação — não impede a análise do mérito se atendidos todos os pressupostos do recurso adequado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao  concluir que em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação.

O caso envolve uma empresa que pedia danos morais a uma operadora de telefonia que, segundo o autor da ação, teria feito a portabilidade de quatro linhas sem autorização.

Condenada em primeiro grau, a operadora recorreu. Porém, em vez de apresentar apelação, impetrou um recurso inominado — espécie recursal exclusiva dos juizados especiais.

Apesar do equívoco, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou o princípio da fungibilidade, que consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro. Assim, admitiu o recurso e o julgou procedente, afastando a indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJ-SC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas. Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais — "o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes".

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, "na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado".

"A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável", explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal — no entanto, com nomen iuris equivocado —, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada — de flagrante erro material —, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é "irrelevante para o conhecimento da irresignação".

Dano moral

Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJS-C que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois "é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)".

"Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito", finalizou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.822.640

Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima