Quem pode ser testemunha no processo penal? Por Anderson Dias Ferreira

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Quem pode ser testemunha no processo penal? Por Anderson Dias Ferreira

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bit.ly/2HiTccV | Testemunha é aquela pessoa que informa em juízo o que sabe sobre os fatos, especialmente sobre o que presenciou ou ouviu.

Ela prestará depoimento sobre compromisso de dizer a verdade. Caso não o faça, incorrerá no crime de falso testemunho.

A lei processual penal institui que, em regra, toda pessoa poderá ser testemunha, e ainda, que não poderá eximir-se da obrigação de depor (arts. 202 e 206).

No entanto, existem exceções que o legislador previu, permitindo que algumas pessoas possam recusar esta tarefa ou determinando a proibição de prestar testemunho.

Inicialmente, tratando das pessoas que podem se recusar a testemunhar, temos os parentes: ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado. Entretanto, a recusa é uma opção, uma vez que o legislador utilizou a expressão “poderão”. Logo, os parentes do acusado, se quiserem testemunhar, poderão fazê-lo, mas não prestarão compromisso de dizer a verdade por um motivo óbvio: a relação de parentesco com o réu.

Então, caso mintam em juízo, não incorrerão em crime de falso testemunho. Neste caso, por óbvio, o juiz valorará com cautela o testemunho nestas condições. Esta faculdade dos parentes, no entanto, deixa de existir, quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Agora, tratando das pessoas que são proibidas de testemunhar, temos aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. O exemplo comum é o do advogado, que, em razão da sua profissão, está desobrigado de prestar testemunho dos fatos que ouviu ou presenciou relacionados à processos em que tenha atuado ou esteja atuando, ou relacionados ao seu cliente.

É o que dispõe o Estatuto da OAB. Mais uma vez aqui, temos a exceção, que ocorre quando estas pessoas impedidas sejam desobrigadas pela parte interessada e queiram dar o seu testemunho. Neste caso haverá o compromisso de dizer a verdade. Faltando esta, o depoente cometerá o crime de falso testemunho.

Outras pessoas que estão desobrigadas de servir como testemunha: os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (art. 53, § 6º Constituição Federal); Juízes e promotores não podem atuar no caso e servir de testemunha ao mesmo tempo (art. 252, II e art. 258 do CPP).
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Por Anderson Dias Ferreira
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

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