Modelo de acordo individual de suspensão do contrato de trabalho – MP 936/2020

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bit.ly/2wJmTCa | Abaixo, um modelo de acordo individual de suspensão do contrato de trabalho no moldes da Medida Provisoria 936/2020 elaborado originalmente pela advogada Camila Cruz.

ACORDO INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 

NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato denominado EMPREGADORA, e de outro,

NOME DO EMPREGADO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, neste ato denominado EMPREGADO,

Considerando o momento atual de crise para conter as infecções por COVID-19 e preservar o emprego e renda, a EMPREGADORA, desde que o EMPREGADO concorde expressamente, podem suspender os contratos de trabalho, conforme a Medida Provisória (MP) 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

As partes, de boa fé e de comum acordo previamente, conforme autorizado pela MP 936/2020, celebram o presente acordo individual, conforme os termos e condições seguintes:

Clausula 1ª: O presente acordo decorre da manifestação expressa do EMPREGADO em suspender seu contrato de trabalho, visando manter seu vínculo de emprego com a sua EMPREGADORA, que foi severamente impactada pela pandemia global decorrente da disseminação do COVID – 19, (Coronavírus);

Cláusula 2ª: O contrato de trabalho e salário ficarão suspensos pelo período de (indicar o período).

Cláusula 3ª: No período de suspensão do contrato de trabalho mencionado na cláusula 2ª, o EMPREGADOR manterá ao EMPREGADO os seguintes benefícios: (descrever os benefícios).

Cláusula 4ª: No período de suspensão do contrato de trabalho mencionado na cláusula 2ª, o EMPREGADO receberá diretamente do Governo o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda que será calculado de acordo com as regras e valores do seguro desemprego e não do seu salário contratual.

Parágrafo 1º: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Parágrafo 2º: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I.

Incluir essa cláusula somente se a empresa se enquadrar na regra: Cláusula ª: A EMPREGADORA pagará ao EMPREGADO, no período da suspensão do contrato de trabalho mencionado na cláusula 2ª , além dos benefícios, uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, com natureza indenizatória.

Cláusula 5ª: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I- da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Cláusula 6ª: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória 936/2020, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

Por estarem assim ajustadas, firmam o presente acordo individual em 2 vias.

Local e data,

____________________________

<NOME DO EMPREGADO>

____________________________

<EMPRESA____>

Testemunhas

____________________________      ____________________________

<NOME DA TESTEMUNHA 1>        <NOME DA TESTEMUNHA 2>


Equipe Direito do Empregado
Fonte: www.direitodoempregado.com

3/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Boa tarde, assinei o contrato no dia 16/04, quando irei receber meu pagamento?!

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  2. Se a empresa quebra o contrato, ela tem que pagar no dia que o funcionário receberia o auxílio?

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  3. sou aposentado , mais continuo trabalhando a parte do governo eu vou receber no caso os 70%.

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