Exposição de acusados como troféu pela PM gera indenização, diz juiz

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bit.ly/2LWvyVX | Aqueles submetidos à custódia do Estado devem ter sua intimidade e sua imagem preservadas, não podendo os agentes públicos contribuir para que sejam expostos a situações vexatórias. Se o poder público não adota as cautelas necessárias, surge o dever de indenizar por danos morais.

Com esse entendimento, o juiz Osvaldo Alves da Silva, da 2ª Seção Judiciária do Paraná, comarca de Cascavel, condenou o governo estadual a pagar R$ 20 mil por pessoa a dois homens presos e exibidos como troféu pela Polícia Militar, e que posteriormente foram absolvidos do delito de roubo em um supermercado.

Um dos acusados foi defendido pelo  advogado Luiz Fernando de Vicente Stoinski, da banca Murbach Consultores Jurídicos.

A vítima alegou que as duas pessoas envolvidas no crime vestiam capacete e blusa de manga cumprida. Na delegacia, reconheceu um dos acusados, sendo que o outro teria auxiliado na fuga do estabelecimento. Eles tiveram a prisão preventiva decretada e foram exibidos pela Polícia Militar em paredão com o logotipo da corporação ao fundo. A imprensa publicou dados pessoais dos dois.

Posteriormente, ambos foram absolvidos das acusações. Alegam que foram foram expostos e sofreram preconceito e ameaças da sociedade. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que, embora as publicações não tenham sido feitas pela Polícia, ela concorreu para o erro, ao autorizar e participar ativamente da exibição das imagens.

"Por óbvio, não tem o Estado controle sobre o que é divulgado pela imprensa e mesmo pelos comentários raivosos dos leitores. No entanto, é seu o dever de preservar a integridade física e moral daqueles sob sua custódia. Como bem alegaram os autores, foram eles expostos como troféus por parte da Polícia Militar, sendo que no momento da prisão, por óbvio, vigora o princípio da presunção de inocência", afirmou o juiz.

A decisão destaca que não é objetivo limitar a atuação da imprensa em casos criminais, mas realizar "o cotejo entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem". "O dano moral, portanto, decorre da exposição vexatória dos autores, cuja contribuição do Estado, através da atuação da polícia militar, restou evidenciada", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

1/Comentários

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  1. Corretíssima essa decisão. No Brasil ocorre muito. Prende-se e se escancara a honra do sujeito através da imprensa. O Estado deve ser condenado a reparar os danos causados à honra.

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