Facebook indenizará mulher morta por abrigar perfil falso com fotos dela

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bit.ly/2TgxRXM | A bacharel em direito Nathália Diogo França sofria de um câncer na cervical havia um ano em março de 2017, quando resolveu processar o Facebook por permitir a criação de perfis falsos com fotos que ela publicava para narrar sua luta contra a doença. Ela faleceu menos de três meses depois, mas a Justiça de Goiás decidiu que a rede social deve indenizá-la em R$ 8 mil.

A mãe de Nathália, Denise Aparecida Diogo França, também deve receber uma reparação, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás do fim de abril deste ano.

Depois de diagnosticada com neoplasia maligna fusocelular, Nathália criou a página "Juntos pela Nath" no Facebook, administrada em conjunta com sua mãe. Pouco depois, notou o surgimentos de três perfis falsos que usavam suas fotos para conseguir curtidas e compartilhamentos.

Ela registrou um boletim de ocorrência e denunciou a conta ao Facebook. Em vez de remover as contas enganosas, a rede social excluiu as páginas criados por Nathália e sua mãe. Isso levou as duas a entrarem com uma ação na Justiça em março de 2017. Pediam duas coisas: primeiro, a restituição de suas páginas e a suspensão dos perfis fraudulentos; em segundo lugar, que o Facebook as indenizasse por danos morais.

Conseguiram apenas o primeiro objetivo por meio de uma decisão liminar. Como Nathália faleceu pouco mais de dois meses depois, a juíza do caso extinguiu a ação antes mesmo de julgar o mérito.
Denise não se deu por vencida e recorreu. Ao analisar o caso, o juiz relator Fernando César Salgado entendeu que o Facebook deve, sim, pagar as indenizações. Em sua decisão, ele fez questão de explicar por que decidiu por obrigar a rede social a pagar reparação a uma pessoa morta:

"De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia

O Facebook argumentou que fez o que está prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet. A lei, considerada a "Constituição da Internet", determina que uma plataforma conectada só possa ser responsabilizada judicialmente caso descumpra uma decisão da Justiça para remover um conteúdo do ar. Para o juiz, isso é descabido:

"A empresa revela, no mínimo, que a criação de perfis prescinde de qualquer controle efetivo e seguro de quem o criou, tornando a rede social em questão um campo fértil para as más intenções de quem, criando uma identidade falsa, venha a lesar terceiros sem qualquer receio de ser responsabilizado pelo ato

Situação similar foi parar no STF 

Fora a parte de a indenização ser direcionada a uma pessoa morta, este caso se assemelha a outra ação judicial que fez o Facebook ir para no STF (Supremo Tribunal Federal).

A corte decidirá se o artigo 19 é inconstitucional ou não, já que a regra não vem sendo levada em consideração por juízes de instancias inferiores.

Helton Simões Gomes
De Tilt, em São Paulo
Fonte: www.uol.com.br

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