Será o fim da advocacia de correspondência ‘amadora’?

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bit.ly/2T7e3pQ | As frases que tenham as palavras ‘fim’ e ‘advocacia de correspondência’ causam um frisson imediato ao advogado militante deste nicho, ao ponto de, automaticamente, remeter o leitor ao início da oração com a intenção de processar melhor a mensagem lida, tamanho o nível de stress e pressão que o atual cenário vem exercendo sobre a vida do correspondente jurídico.

Não é para menos. A parada abrupta na cadeia de prestação de serviços da correspondência jurídica, em decorrência da Pandemia do Corona Vírus atingiu de forma surpreendente a todos, mormente o pequeno correspondente. Aquele que está na outra ponta da cadeia de serviço, o que, de fato, executa o ato e, até então, é uma engrenagem essencial na rede de atendimento ao cliente da correspondência, qual seja: o grande escritório, a grande empresa ou, simplesmente, o outro advogado contratante que geralmente é de outra comarca.

É premente a necessidade de o advogado correspondente estar no ‘modo’ pandemia, inclusive, o pequeno correspondente, sob pena de sucumbir à crise socioeconômica que se instalou e se enraíza a cada dia no Brasil.

O que seria esse ‘modo’ pandemia?

Não há como negar que a revolução social que estamos vivendo encontra um de seus pilares sobre o cais da tecnologia, fato que também toca o Judiciário, que se depara com a alternativa ao cenário caótico que envolve toda a prestação jurisdicional no Brasil na otimização dos recursos tecnológicos.

Não obstante o Código de Processo Civil já prever a utilização da videoconferência nos arts. 236, § 3º; 385, § 3º, 453, § 1º; 461, § 2º937, § 4º[1], ou seja, não se trata de uma inovação, fato é que é uma prática estranha à rotina forense. No máximo, a videoconferência era conhecida pelo uso na oitiva de réus presos em presídios federais de segurança máxima, bem como em casos de sustentações orais perante turmas dos Tribunais Regionais Federais, uma vez que esses tribunais têm jurisdição em vários Estados da Federação.

Assim, o correspondente atento, inclusive o pequeno, para adaptar-se ao ‘modo’ pandemia, deve observar as mudanças em todos os tribunais onde atua e, de preferência, realizar as adequações necessárias para executar os atos comumente contratados: protocolos, audiências e sustentações orais.

Mas, haverá contratações para realização de audiências e sustentações orais? Sim, haverá. E vamos além, sobretudo, das limitações territoriais que restringiam o nosso campo de atuação.

Para tanto, consideremos que o darwinismo mercadológico não dará chance de sobrevivência à prestação de serviço amadora. O momento exige um nível de profissionalismo do advogado correspondente, até então, inimaginável. É preciso a habilidade para manusear as novas ferramentas, estrutura técnica para usar as plataformas indicadas pelos tribunais, internet rápida, estável, segura e, mais que isso, que esteja adequado à Lei Geral de Proteção de Dados, sem prejuízo da segurança jurídica indispensável à pratica dos atos contratados.

O leitor precisa ter em mente que as audiências, a partir de agora, ficarão disponíveis para o contratante assistir em tempo real ou logo após o ato. Assim, mais que nunca, o advogado precisa ser zeloso com o direito defendido, sua aparência e o trato com as partes, magistrados e servidores. Inadmissível, mesmo que em uma contenda de massa, que um advogado vá à audiência sem saber do que se trata o processo (infelizmente, era comum tal fato).

Não esperemos um momento pós-pandemia, consideremos que pode ser que já estejamos vivendo o pós. Uma vez que o advogado correspondente esteja adequado à realidade de hoje, ao cenário de dificuldade atual, ele estará apto para o que virá pela frente.

Inclusive, com estrutura para atender o contratante em qualquer comarca do país. Poderá fazer audiências na sua cidade, em outro Estado, outra região do Brasil, pois, será inviável para o contratante mobilizar contratações e estruturas para o atendimento em massa. Esse investimento será nosso. Essa é a realidade que chegará aos correspondentes profissionais que se sobreporão aos que não trataram a correspondência como um nicho que, assim como outros, exige dedicação, investimento e qualidade na execução do serviço.

Portanto, sim, no entendimento deste autor, será o fim da correspondência amadora, o que não quer dizer, porém, que será o fim do pequeno correspondente, desde que esteja atento às mudanças. O momento é de se qualificar, se reinventar e investir, assim, não será o fim.
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[1] Código de Processo Civil – Lei 13.105 de 16 de Março de 2015.
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Ludimar Miranda de Almeida é bacharel em Direito pela FASNE - Faculdade Salesiana do Nordeste, advogado, pós-graduando em Direito Empresarial, especialista em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Superior da Advocacia de PE, Presidente da Comissão de Advocacia de Correspondência da OAB/PE, sócio do Escritório Freitas Advogados em Recife-PE, gestor dos setores de correspondência e contencioso de massa.
Fonte: ludimar.jusbrasil.com.br

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