TJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras

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bit.ly/3dskXxD | Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar contra o Decreto Estadual 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o estado. A norma inclui os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças e também os estabelecimentos comerciais.

Um cidadão impetrou mandado de segurança contra ato do governador de São Paulo ao editar o decreto que obriga o uso das máscaras como medida de enfrentamento ao coronavírus. Ele pediu liminar para suspender o decreto, ou então para poder circular pelo estado, junto com sua esposa e dois filhos, sem máscaras e sem risco de ser autuado pelas autoridades.

Em uma análise preliminar, Sartorelli não vislumbrou os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris. "No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora", disse.

Para o desembargador, a concessão da liminar pleiteada poderia gerar uma "verdadeira carreata em prol de pedidos similares", causando grave lesão à ordem pública, "não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil". Ele também citou julgamento recente do STF, que confirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia.

Sartorelli indeferiu a liminar e manteve os efeitos do decreto. Porém, exclusivamente em relação ao impetrante, ele acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento da norma, ou seja, o autor não pode ser autuado se for flagrado circulando sem máscara.

2088410-05.2020.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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