MP 927/2020: conheça regras em vigor sobre férias, teletrabalho, banco de horas e mais

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bit.ly/2SNWZVG | Temos recebido muitas perguntas sobre assuntos que foram tratados pela MP 927/2020, tais como teletrabalho, férias individuais e coletivas, banco de horas, aproveitamento de feriados e outros.

Por isso, o presente post visa responder algumas das dúvidas mais comuns a respeito da referida MP que mudou algumas normas trabalhistas durante o tempo em que o Brasil estiver sob estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Covid-19.

Férias

Férias individuais 

A MP 927/2020 permite a antecipação das férias individuais, inclusive para aqueles empregados que ainda não completaram o período aquisitivo. 

Na prática, todos os empregados da empresa podem ter suas férias antecipadas, inclusive aqueles que possuem menos de um ano de emprego e aqueles que voltaram de férias há pouco tempo.

Informação ao empregado sobre as férias individuais: O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Prazo para pagamento das férias: A remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o pagamento do 1/3 de férias previsto na Constituição Federal poderá ser pago até a data limite para pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário, ou seja, no dia 20 de dezembro de 2020.

Algumas outras regras sobre as férias individuais durante a vigência da MP 927/2020:


  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; 
  • Empregado e empregador podem negociar antecipação de férias futuros, mediante acordo individual escrito; 
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias; 


Férias coletivas 

A medida provisória 927/2020 facilita a concessão das férias coletivas por parte das empresas.

De acordo com a MP, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas;

Não há necessidade de comunicação para o Ministério do Trabalho nem para os sindicatos ao contrário do que prevê a CLT.

Além disso, os períodos de férias também foram flexibilizados, tendo em vista que não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Na prática, durante a vigência da MP 927/2020, o empregador está com poderes para definir as férias coletivas dos empregados em mais de dois períodos e em menos de 10 dias corridos.

Empregador é obrigado a comprar as férias do empregado? 

Durante a vigência da MP 927/2020, ao contrário do que prevê a CLT, o abono de férias necessita da concordância do empregador.

O empregador, durante o período de vigência da MP 927/2020, dessa maneira, não está obrigado a “comprar” as férias do empregado.

MP 927/2020 altera de forma significativa alguns pontos da CLT

Teletrabalho 

O que é considerado teletrabalho? 

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Portanto, uma ida ou outra na sede da empresa para algum afazer como reunião ou entrega de relatório não descaracteriza o regime de teletrabalho, pois a lei fala em serviço “preponderantemente” fora do estabelecimento.

Teletrabalho na MP 927/2020 

De acordo com o previsto na CLT, o regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato de trabalho e a alteração do regime presencial para home office depende de acordo mútuo entre empregado e empregador.

Contudo, a MP 927/2020 trouxe algumas alterações significativas.

De acordo com a medida provisória, fica a critério exclusivo do empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. 

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico (pode ser por email ou até por whatsapp).

Além disso, fica aberto um prazo de de 30 dias para elaboração de contrato escrito sobre fornecimento e manutenção de infraestrutura e equipamentos tecnológicos.

Fica estabelecido que os equipamentos fornecidos pelo empregador em comodato não possuem natureza salarial. Isso significa que, caso o empregador forneça computadores, impressoras, roteadores ou outros equipamentos, isso não estará fazendo parte da remuneração do trabalhador.

Há ainda a permissão para o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes. 

Aproveitamento de feriados 

De acordo com o previsto na MP 927/2020, poderá ser realizada a antecipação dos feriados.

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão, inclusive, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Feriados religiosos poderão ser aproveitados, desde que haja concordância do empregado por meio de acordo individual escrito.

Em resumo:

  • Aproveitamento de feriados não religiosos: depende apenas da vontade do empregador. 
  • Aproveitamento de feriados religiosos: necessário acordo individual escrito entre empregado e empregador. 

Banco de Horas 

A MP 927/2020 alterou, também, de forma significativa o Banco de Horas em relação ao previsto na CLT. De acordo com a CLT, o banco de horas pode ser instituído por meio de acordo ou convenção coletiva ou por meio de acordo individual.

  • Por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva: período máximo para compensação de 1 (um) ano. 
  • Por meio de acordo individual escrito ou tácito: período máximo para compensação de 6 (seis) meses. 

A MP 927/2020 altera profundamente esse instituto, possibilitando que o regime de banco de horas poderá ser instituído por acordo coletivo ou individual de trabalho com prazo máximo para compensação de 18 (dezoito) meses.

Desse modo, seja por meio de convenção ou acordo coletivo ou por acordo individual, a medida provisória prevê um prazo de DEZOITO meses para compensação.

Além disso, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho 

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames devem ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Durante a vigência da MP 927/2020, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser realizados no prazo de 90 dias do encerramento do estado de calamidade.

Diferimento do recolhimento do FGTS 

A MP 927/2020 suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Isso significa que os empregados não precisarão depositar o FGTS dos empregados relativos a esses três meses dentro do prazo previsto em lei (até dia 07 de cada mês).

O recolhimento das competências de FGTS de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Empregadores podem dividir o pagamento desses três meses de depósito de FGTS em até 6 (seis) parcelas, a partir de julho de 2020.

Basicamente, essas são algumas das regras mais importantes em relação a medida provisória 927/2020. Continuaremos atentos e vigilantes acerca de possíveis novas alterações que possam impactar a relação de emprego no Brasil.
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Rafael Praxedes é advogado, professor e empreendedor. Mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte: www.direitodoempregado.com

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