Empresa deve indenizar por não manter velocidade de internet prevista no plano

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bit.ly/2CoB81T | Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

A apelante foi condenada em primeiro grau e ingressou com recurso no TJMS alegando que o serviço foi disponibilizado corretamente, sendo que não há ato ilícito a justificar condenação na obrigação de fazer, uma vez que cumpre à risca e exemplarmente todas as normas impostas pele Anatel.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Fonte: TJMS

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